TJDFT - 0726194-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA VANESSA LEITE E SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 19:21
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
03/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0726194-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALESSANDRA VANESSA LEITE E SILVA EXECUTADO: JOAO HORIQUE GOMES CORREIA, HELENA BARBOSA DE FARIA DECISÃO Nada a prover quanto às petições apresentadas pela exequente nos ID's 238932307 e 239022256, pois o alvará de levantamento já foi expedido (ID 239831598) e a transferência realizada (ID 239830909).
Nada a prover sobre a petição apresentada pelos executados no ID 239225581, porquanto o alvará de levantamento do valor penhorado em excesso já foi expedido (ID 239831101) e a transferência efetivada (ID 239831102).
No que se refere às petições de ID's 240076715 e 240469126, na qual os executados requerem esclarecimentos “de forma detalhada, clara e expressa, [sobre] cada providência bancária realizada entre a Vara Cível e as instituições bancárias envolvidas, por conta de ordem judicial, sem a participação dos Executados” (ID 240076715, p. 2), cumpre ressaltar que todas as medidas adotadas, incluindo os pronunciamentos judiciais, ordens de bloqueio e expedições de alvarás, encontram-se devidamente registradas e documentadas nos autos.
Dessa forma, desnecessária a prestação de esclarecimentos por parte deste Juízo.
Nada obstante, informo que o valor atualizado que permanece depositado em conta vinculado ao processo é de R$ 15.858,95, sendo este compreendido pela importância do débito cobrado nos autos.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o atual andamento do processo principal, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/07/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:09
Outras decisões
-
24/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:09
Outras decisões
-
30/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO HORIQUE GOMES CORREIA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JOAO HORIQUE GOMES CORREIA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:03
Outras decisões
-
14/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:44
Outras decisões
-
23/04/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
15/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA VANESSA LEITE E SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:46
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/02/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/02/2025 15:36
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO HORIQUE GOMES CORREIA em 03/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DE FARIA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JOAO HORIQUE GOMES CORREIA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:41
Deferido o pedido de ALESSANDRA VANESSA LEITE E SILVA - CPF: *91.***.*36-20 (EXEQUENTE).
-
03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:12
Outras decisões
-
27/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DE FARIA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de JOAO HORIQUE GOMES CORREIA em 25/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DE FARIA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de JOAO HORIQUE GOMES CORREIA em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DE FARIA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO HORIQUE GOMES CORREIA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DE FARIA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO HORIQUE GOMES CORREIA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
05/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726194-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALESSANDRA VANESSA LEITE E SILVA EXECUTADO: JOAO HORIQUE GOMES CORREIA, HELENA BARBOSA DE FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 215615967, promovi o desbloqueio dos valores em excesso, mantendo, no entanto, bloqueado valores do executado JOAO HORIQUE GOMES CORREIA, na instituição BANCO BTG PACTUAL S.A, pelas seguintes razões: Em que pese a decisão de ID 215615967 ordenar a manutenção da penhora especificamente sobre os valores do executado JOAO HORIQUE GOMES CORREIA, bloqueados na instituição BANCO BTG PACTUAL S.A., já houve preteritamente a transferência dos seguintes valores para conta judicial: - R$ 60.804,17 provenientes do Banco do Brasil, da executada Helena; - R$ 8.468,88 provenientes do Banco Safra, da executada Helena; - R$ 69.151,60 provenientes do Banco do Brasil, do executado PAULO.
Assim, sem prejuízo do prazo em curso para a exequente (ID 215615967), intimo os executados para se manifestarem sobre o exposto nessa certidão, cientes de que, caso insistam na manutenção do bloqueio de valores do executado JOAO HORIQUE GOMES CORREIA, na instituição BANCO BTG PACTUAL S.A, esse montante será transferido para conta judicial, e, consequentemente, expedidos alvarás dos valores já transferidos anteriormente, que não podem ser desbloqueados diretamente no sistema SISBAJUD.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024.
MAIRA SAAD DA SILVA Servidor Geral -
31/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 09:02
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:02
Deferido o pedido de JOAO HORIQUE GOMES CORREIA - CPF: *94.***.*16-87 (EXECUTADO), HELENA BARBOSA DE FARIA - CPF: *33.***.*97-91 (EXECUTADO).
-
24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 18:27
Juntada de Petição de impugnação
-
21/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:46
Indeferido o pedido de HELENA BARBOSA DE FARIA - CPF: *33.***.*97-91 (EXECUTADO), JOAO HORIQUE GOMES CORREIA - CPF: *94.***.*16-87 (EXECUTADO)
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:52
Indeferido o pedido de HELENA BARBOSA DE FARIA - CPF: *33.***.*97-91 (EXECUTADO), HELENA BARBOSA DE FARIA - CPF: *33.***.*97-91 (EXECUTADO)
-
16/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/09/2024 12:16
Recebidos os autos
-
14/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/08/2024 23:24
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA VANESSA LEITE E SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO HORIQUE GOMES CORREIA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DE FARIA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726194-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) REQUERENTE: ALESSANDRA VANESSA LEITE E SILVA REQUERIDO: JOAO HORIQUE GOMES CORREIA, HELENA BARBOSA DE FARIA DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 57.062,23 Cabível o cumprimento provisório da sentença nos mesmos moldes do cumprimento definitivo, observando-se o regime previsto no art. 520 do CPC.
Assim, intime-se o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito (art. 520, § 2º, do CPC).
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Sem prejuízo do prazo para impugnação e decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique o cartório e proceda-se à consulta via SISBAJUD, em atendimento ao que dispõe o art. 523, § 3º, do CPC.
Não logrando êxito, promova-se a consulta ao sistema INFOJUD.
Após o resultado, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria e a intimação do credor para manifestação.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimômio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Restando negativa, proceda-se com a pesquisa ao RENAJUD.
Em caso positivo, proceda-se à penhora, ficando o devedor designado como depositário do bem e advertido nos termos da lei.
Na ausência de indicação do endereço, será considerada a desistência da diligência.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Caso a pesquisa ao RENAJUD seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, ficando o devedor intimado da penhora efetivada e designado como depositário dos bens, advertido na forma da lei.
Desde já advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo, enquanto não esgotadas as consultas aos sistemas acima indicados.
Da mesma forma, eventuais petições interpostas pelo credor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas, salvo urgência comprovada.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza Substituta -
09/07/2024 16:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
09/07/2024 16:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:00
Deferido o pedido de ALESSANDRA VANESSA LEITE E SILVA - CPF: *91.***.*36-20 (REQUERENTE).
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726194-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) REQUERENTE: ALESSANDRA VANESSA LEITE E SILVA REQUERIDO: JOAO HORIQUE GOMES CORREIA, HELENA BARBOSA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A leitura dos autos evidencia que o feito no bojo do qual teria sido constituído o título executivo judicial cujo adimplemento se persegue teve curso perante a 20ª Vara Cível de Brasília.
Nesse cenário, REDISTRIBUA-SE àquele douto Juízo, na forma do art. 516, II, do CPC, independentemente do transcurso do prazo para interposição de eventuais aclaratórios.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/07/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/07/2024 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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