TJDFT - 0719066-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/12/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/10/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:29
Outras decisões
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07/10/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/09/2024 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 18:50
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de YURIE BAPTISTA CESAR em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 23:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 23:41
Expedição de Carta.
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29/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719066-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURIE BAPTISTA CESAR REQUERIDO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida arguiu preliminarmente pela extinção do feito ante a perda superveniente do objeto, já que houve a restituição dos valores pagos.
Não lhe assiste razão.
O presente feito não se refere a pleito de reembolso de valores, mas sim de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente em cumprimento da oferta.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que em 16/02/2024 adquiriu junto a ré o produto “Kit de capa para edredom Queen com 2 fronhas 300 fios branco e café - Ziman” pelo preço total de R$ 38,98.
Relata que a ré nunca entregou o produto, tendo cancelado o pedido unilateralmente e estornado o valor, mediante vale compras, mesmo diante dos contatos realizados, nos quais informou a requerida a permanência no interesse pela entrega do produto.
Assim, pugna pela condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na entrega do produto adquirido e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral.
A ré alega, em síntese, que não agiu com má-fé, que os valores já foram ressarcidos ao autor, que o requerente não esgotou as vias administrativas, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
A compra dos produtos junto a ré, a ausência de entrega e a posterior disponibilização dos valores na forma de vale compras restam incontroversos.
Assim, a controvérsia cinge-se ao cabimento, ou não, da obrigação de fazer pleiteada e se os fatos caracterizam dano moral.
O princípio da vinculação contratual da oferta, cristalizado no art.30 do CDC, estipula que a oferta veiculada passa a integrar o contrato, vinculando o fornecedor ao cumprimento dos seus termos.
Trata-se de uma obrigação pré-contratual do fornecedor, a qual em casos de descumprimento gera ao consumidor direito potestativo de optar pelas medidas elencadas no art.35 do CDC, dentre elas consta, no inciso I, a de exigir o cumprimento das condições nos moldes do que fora previamente ofertado.
Ressalte-se que tal opção é faculdade conferida ao consumidor, e não ao fornecedor.
Da detida análise dos autos verifica-se que a ré sequer impugna de forma específica os fatos narrados pelo autor, não apresentando qualquer justificativa plausível para o não cumprimento do que previamente ofertado.
Não demonstrando qualquer hipótese que pudesse caracterizar causa excludente de sua responsabilidade no caso dos autos.
O descumprimento da oferta, com o cancelamento da compra e restituição dos valores por parte do fornecedor é medida excepcional, a qual só se reconhece em casos como de erro grosseiro, devendo ser analisada de forma casuística, não sendo o caso dos autos, uma vez que a ré nada alega quanto a tais questões.
O consumidor,
por outro lado, demonstra a compra realizada, conforme nota fiscal juntada aos autos.
Assim, em que pese as alegações da requerida, verifica-se que assiste razão ao autor, sendo procedente o pleito autoral de condenação da ré ao cumprimento dos termos da oferta realizada.
A requerida procedeu com o reembolso dos valores ao autor, por óbvio que a obrigação de entrega dos produtos não poderia ser realizada sem a efetiva contraprestação por parte do consumidor, consistente no pagamento do valor.
Entretanto, verifica-se que o ressarcimento não se deu em espécie, mas sim na forma de crédito em sua plataforma para novas aquisições, portanto, os valores ainda se encontram efetivamente em posse da ré.
No caso dos autos, para configurar o pagamento devido, fica a ré autorizada a efetuar o cancelamento do crédito disponibilizado ao autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao reconhecimento do mesmo.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade do autor.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para o consumidor, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Tratando-se, em verdade, de hipótese relacionada ao adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade do consumidor.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em entregar ao autor os produtos descritos na nota fiscal no ID. 189147499, no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação pessoal realizada a contar do trânsito em julgado do decisum, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em eventual fase de execução, além da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Fica a ré autorizada, conforme já explanado, a realizar o cancelamento do crédito de R$ 38,98 disponibilizado ao autor em sua plataforma de compras.
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/06/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:58
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/05/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/04/2024 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 20:59
Juntada de intimação
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02/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:22
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/04/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 15:34
Juntada de Petição de intimação
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07/03/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
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