TJDFT - 0711050-52.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
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24/01/2025 07:20
Recebidos os autos
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24/01/2025 07:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/01/2025 04:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/01/2025 04:11
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de RENATO JOSE DE ANDRADE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de CATARINA MARIA FIRMINO ANDRADE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:23
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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23/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Preliminarmente, indefiro o pedido formulado pelos advogados dos executados na petição de Id. 206361470, pois a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
A fim de evitar eventuais alegação de nulidade, determino a reabertura do prazo de 15 dias úteis para pagamento do débito, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento do débito ou apresentação de impugnação, prossiga-se nos termos da decisão de id. 203604458.
Intimem-se. -
19/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:58
Deferido o pedido de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS - CPF: *06.***.*12-04 (EXEQUENTE).
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13/08/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CATARINA MARIA FIRMINO ANDRADE em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATO JOSE DE ANDRADE em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID n. 202800425, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. -
10/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:52
Deferido o pedido de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS - CPF: *06.***.*12-04 (EXEQUENTE).
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09/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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03/07/2024 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de apresentar nova inicial e demonstrativo discriminado e atualizado do débito, eis que o valor cobrado solidariamente de ambos os devedores diverge daquele que resulta do título executivo judicial formado.No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. -
01/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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