TJDFT - 0727506-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de NICODEMOS RIBEIRO SAMPAIO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727506-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: NICODEMOS RIBEIRO SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
Lado outro, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
15/06/2025 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de NICODEMOS RIBEIRO SAMPAIO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:48
Deferido o pedido de NICODEMOS RIBEIRO SAMPAIO - CPF: *33.***.*98-72 (REQUERIDO).
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17/02/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 19:59
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 08:49
Recebidos os autos
-
14/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:49
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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22/11/2024 06:33
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:50
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NICODEMOS RIBEIRO SAMPAIO em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/09/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727506-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: NICODEMOS RIBEIRO SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme já deferido em embargos à execução nº 0731702-11.2024.8.07.0001 (id. 206356698, daqueles autos), defiro o pedido de gratuidade ao executado. À Secretaria para os devidos registros. 2.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 536.759,87). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a NICODEMOS RIBEIRO SAMPAIO - CPF: *33.***.*98-72 (REQUERIDO).
-
21/08/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de NICODEMOS RIBEIRO SAMPAIO em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:30
Indeferido o pedido de NICODEMOS RIBEIRO SAMPAIO - CPF: *33.***.*98-72 (REQUERIDO)
-
26/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de NICODEMOS RIBEIRO SAMPAIO em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:27
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727506-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: NICODEMOS RIBEIRO SAMPAIO CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à r. determinação contida no despacho de ID n° 176561287, e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que o (a) advogado (a) Liviane Cezar Vilas Boas, OAB/DF n° 73106, foi nomeado (a) por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, o GDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para atuar nestes autos n° 0727506-32.2023.8.07.0001, na defesa técnica da parte NICODEMOS RIBEIRO SAMPAIO , CPF n °*33.***.*98-72.
Certifico, ainda, que procedi à exclusão da patrona designada anteriormente e ao cadastramento daquela ora designada.
Brasília - DF, 8 de julho de 2024 às 14:48:40 RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Servidor Geral -
08/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727506-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: NICODEMOS RIBEIRO SAMPAIO DESPACHO Tendo em vista os esclarecimentos apresentados no ID 201489131, à Secretaria para convocação de novo advogado dativo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 12:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/06/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/04/2024 00:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:09
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:48
Outras decisões
-
20/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/11/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:41
Outras decisões
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de NICODEMOS RIBEIRO SAMPAIO em 16/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 21:40
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 21:40
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
17/08/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/06/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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