TJDFT - 0755259-79.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:57
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 05:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LIBANIA DA SILVA SIQUEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO IVO RABELO SIQUEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
TEMA 1113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
ADOÇÃO DE PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir o requerimento de provas desnecessárias à solução do litígio.
Rejeita-se a arguição de incompetência do juízo formulada pela recorrente se não se avista nos autos a complexidade da causa ou a insuficiência do quadro probatório ao bom julgamento do feito. 2.
No âmbito do Distrito Federal, o Imposto sobre Transmissão de Bem Imóvel - ITBI é disciplinado pela Lei n.º 3.830/2006, cujo artigo 5º dispõe que “a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos”. 3.
Já o artigo 6º do Decreto Distrital n.º 27.576/2006, que regulamenta o ITBI, afirma que “o valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo”. 4.
O Tema 1113 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”. 5.
Em seu voto, o e.
Ministro Relator Gurgel de Faria, explica que “em face do princípio da boa-fé objetiva, presume-se que o valor da transação declarado pelo contribuinte está condizente com o valor venal de mercado daquele específico imóvel, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, a justificar a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que justificariam o quantum informado”. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022). 6.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo”. 7.
Se o Distrito Federal, contrariando o entendimento firmado pelo e.
STJ, desconsiderou o valor da transação declarado pelo contribuinte e arbitrou a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente e sem o devido processo administrativo fiscal, merece prestígio a sentença que condenou o ente distrital a promover a restituição do valor correspondente à diferença paga em excesso pelo contribuinte.
Precedentes desta Turma: Acórdão 1407935, 07570525820218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, publicado no DJE: 25/3/2022 e Acórdão 1424425, 07430334720218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, publicado no DJE: 31/5/2022. 8.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido.
Relatório em separado. 9.
Recorrente condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. -
17/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
11/11/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
11/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0104521-12.2009.8.07.0001
Palmira Jose de Souza
Jeronimo Garcia de Santana Filho
Advogado: Adailton Moreira Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 14:39
Processo nº 0761333-28.2019.8.07.0016
Maria Aparecida Guimaraes Santos
Jader Oliveira Ticly
Advogado: Jamila Guimaraes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2020 15:45
Processo nº 0711050-52.2024.8.07.0007
Alvaro Gustavo Chagas de Assis
Catarina Maria Firmino Andrade
Advogado: Matheus Trajano Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 15:33
Processo nº 0727506-32.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Nicodemos Ribeiro Sampaio
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 18:15
Processo nº 0725291-52.2024.8.07.0000
Andre Luis Soares Lacerda
5 Turma Civel do Tjdft
Advogado: Andre Luis Soares Lacerda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 17:15