TJDFT - 0726270-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:09
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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20/12/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA CORCINO DE ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:39
Concedida a Segurança a BRUNA CRISTINA CORCINO DE ALMEIDA - CPF: *40.***.*05-63 (IMPETRANTE)
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28/11/2024 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 21:30
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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27/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 20:08
Recebidos os autos
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15/08/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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08/08/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0726270-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNA CRISTINA CORCINO DE ALMEIDA IMPETRADO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO DEFERIMENTO DE LIMINAR Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Bruna Cristina Corcino de Almeida, contra ato imputado ao Governador do Distrito Federal.
A impetrante alega que: 1) foi aprovada no concurso público organizado pela Secretaria de Estado da Educação do DF (Edital Normativo n. 31, de 30 de junho de 2022) e nomeada para posse no cargo de Professora da Educação Básica do DF (Matemática – cargo 429); 2) notificada em 18 de junho de 2024 para posse eletrônica no referido cargo, apresentou, entre outros documentos, declaração de conclusão do ensino superior, acompanhada do histórico escolar, pois a emissão do diploma, segundo a própria Universidade Cruzeiro do Sul, demora 120 dias, contados da conclusão do curso; 3) foi surpreendida com a mensagem envida pela Gerência de Seleção e Provimento da SEE/DF de que “a apresentação de declaração de conclusão, acrescida de histórico escolar, NÃO atende ao exigido no Edital”; 4) não é razoável exigir somente o diploma e negar expressamente a validade e a eficácia a uma declaração de conclusão de curso emitida por instituição de ensino superior regularmente autorizada pelo MEC; 5) irá colar grau especial no próximo dia 10 de julho de 2024, obtendo no mesmo dia sua certidão de colação de grau (e o diploma, em até 120 dias) Requer, liminarmente, “seja deferida tutela antecipada de urgência para suspender a exigência de diploma para posse no cargo, devendo a Autoridade Impetrada ser obrigada a aceitar qualquer documento equivalente à diplomação (tais como certidão de conclusão de curso, com ou sem o histórico escolar, certidão de colação de grau especial etc.), permitindo-se assim a posse da Impetrante no cargo de Professora da SEEDF (Matemática – cargo 429)”.
Com razão, inicialmente, a impetrante.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a existência de fundamento relevante para o deferimento da liminar requerida (Lei 12.016 7º III).
Entre os documentos apresentados pela impetrante, consta a seguinte declaração: “Prezado (a) aluno (a), conforme cronograma, a data da sua colação de grau será em 10/07/2024.
A Colação de Grau Especial se dará por meio de Edital de Colação de Grau, publicado no site da Universidade.
Sendo assim, compartilhamos que seu certificado de colação de grau ficará disponível no dia da colação de grau, dentro da área do aluno no Portal.
Para acessá-lo utilize o seguinte caminho: ÁREA DO ALUNO>EMISSÃO DE DOCUMENTOS>CERTIFICADO CONCLUSÃO GRADUAÇÃO>VIZUALIZAR E EMITIR.
Portanto, não é necessário que você abra nenhuma solicitação para este serviço.
Ressaltamos que de acordo com a Portaria n° 1.095, seu Diploma estará disponível em até 120 dias contados a partir da data da Colação de Grau." Sendo assim, entendo que não há razoabilidade na exigência de diploma, quando a impetrante comprova a conclusão do ensino superior e a colação de grau próxima, juntando inclusive histórico escolar, o que revela a sua qualificação e o preenchimento dos requisitos previstos no edital.
No mesmo sentido: “(...) 1. É desarrazoada a recusa da Administração Pública em dar posse a candidato que claramente preenche os requisitos exigidos para o bom desempenho do cargo público, tal qual previsto no Edital normativo do certame. 2.
O diploma registrado é uma formalidade que apenas reitera a informação já constante no certificado de conclusão e, por isso, constitui mero exaurimento do ato oficial de graduação. 3.
Sendo inconteste a realização integral do curso superior, o indeferimento administrativo da posse é medida onerosa não compatível com o interesse público de ter como prestadores do serviço os candidatos que obtiveram o melhor resultado no processo seletivo. 4.
O Cerificado de Conclusão do Curso Superior de licenciatura em Pedagogia, emitido pela instituição de ensino e assinado pelo respectivo Diretor, quando não expedido o diploma por circunstâncias alheias à vontade do candidato, supre a ausência do Diploma Registrado para fins de posse no cargo público de professor da Secretaria de Educação do DF, pois suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no Edital. (...)” (Acórdão 1830346, 07050287620238070018, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/3/2024, publicado no DJE: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
A certidão de conclusão do curso superior é documento hábil à comprovação da escolaridade exigida pelo edital de regência do certame, sendo a expedição e registro do diploma mero exaurimento administrativo do ato. 2.
Fere o princípio da razoabilidade a previsão do edital de que apenas o diploma é prova hábil à comprovação da escolaridade exigida no concurso, mormente se considerada a demora habitual do seu registro pelo Ministério da Educação. (Acórdão 928402, 20140111118064RMO, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 14/4/2016.
Pág.: 242/273) Há, também, risco de ineficácia da medida acaso não deferida liminarmente, pois a impetrante não poderá aguardar 120 dias para apresentação do diploma exigido para posse.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que aceite os documentos apresentados pela impetrante para fins de comprovação da conclusão do ensino superior, a fim de tomar posse no cargo de Professora da SEE/DF (Matemática – cargo 429), para o qual foi aprovada em concurso público.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Distrito Federal, para, querendo, ingressar no feito.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
01/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:51
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 16:50
Juntada de Petição de comprovante
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27/06/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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26/06/2024 19:15
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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26/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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