TJDFT - 0710268-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MATEUS LACERDA MODESTO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MATEUS LACERDA MODESTO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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31/03/2025 22:29
Recebidos os autos
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31/03/2025 22:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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24/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 16:43
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710268-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIENE GOMES LONTRA EXECUTADO: MATEUS LACERDA MODESTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Anotado, inclusive com a alteração dos polos.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 16:11:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
07/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:19
Deferido o pedido de LUCIENE GOMES LONTRA - CPF: *21.***.*93-53 (EXEQUENTE).
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07/03/2025 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:08
Recebidos os autos
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0710268-34.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: MATEUS LACERDA MODESTO AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO BRASÍLIA RADIO CENTER DESPACHO Trata-se de agravo interposto por MATEUS LACERDA MODESTO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710268-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: MATEUS LACERDA MODESTO AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710268-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MATEUS LACERDA MODESTO RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO.
PRESIDÊNCIA DA MESA.
IRREGULARIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IRREGULARIDADES DIVERSAS NAS PROCURAÇÕES.
EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DOS VOTOS.
RESULTADO INALTERADO.
ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA.
DESCABIMENTO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 1.1.
Por se tratar de recurso de interposição vinculada, a parte deve indicar o vício que recai sobre determinada matéria tratada na decisão jurisdicional.
No caso, o embargante não indicou que vício estaria incidindo sobre o fundamento da inovação recursal em relação à presidência da mesa da assembleia. 2.
A questão referente à irregularidade em relação à presidência de mesa poderia e deveria ter sido suscitada desde a propositura da ação, razão pela qual, tendo sido oposta tão somente em fase recursal, configura evidente inovação recursão não passível de conhecimento nesta fase. 3.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao acórdão, isto é, a observada entre os próprios fundamentos, entre os resultados trazidos no dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão registrada na decisão.
Não é cabível para fins de exame de supostas incoerências decorrentes de alegada dissonância entre o resultado obtido e as teses ou elementos de prova carreados pelas partes. 3.
No caso, o acórdão entendeu pelo provimento da apelação do ora embargado e reformou a sentença, revogando a tutela de urgência antes concedida e julgando improcedentes os pedidos autorais.
Dessa forma, inverteu os ônus sucumbenciais, não se vislumbrando qualquer incoerência entre o entendimento adotado e a conclusão alcançada. 4.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5.
Embargos de declaração CONHECIDOS E IMPROVIDOS. -
12/05/2023 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2023 21:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/03/2023 21:17
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2023 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2023 03:26
Decorrido prazo de MATEUS LACERDA MODESTO em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:46
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:59
Decorrido prazo de MATEUS LACERDA MODESTO em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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04/03/2023 00:45
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2023 00:45
Desentranhado o documento
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03/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:31
Outras decisões
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03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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02/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 04:41
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 17:04
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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27/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 08:13
Juntada de Certidão
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27/02/2023 07:28
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 19:11
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 14:34
Recebidos os autos
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23/02/2023 14:34
Outras decisões
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23/02/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 03:56
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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22/02/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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22/02/2023 22:38
Juntada de Certidão
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18/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2023 14:30
Recebidos os autos
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16/02/2023 14:30
Indeferido o pedido de MATEUS LACERDA MODESTO - CPF: *08.***.*20-60 (AUTOR)
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15/02/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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15/02/2023 10:27
Recebidos os autos
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15/02/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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15/02/2023 09:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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15/02/2023 06:23
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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15/02/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 08:18
Juntada de Certidão
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12/02/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:18
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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05/02/2023 21:18
Recebidos os autos
-
05/02/2023 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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31/01/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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24/01/2023 00:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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13/01/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 20:59
Expedição de Ofício.
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11/01/2023 16:35
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/12/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/12/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:56
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/12/2022 21:44
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de ERISVALDO SOARES DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:47
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 16:00
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/11/2022 10:18
Juntada de Petição de laudo
-
17/11/2022 07:41
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 16:22
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/11/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 22:26
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 18:30
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 13:56
Juntada de Petição de laudo
-
05/10/2022 07:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 23:01
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2022 09:47
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/09/2022 21:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 21:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:45
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
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12/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:27
Juntada de Petição de laudo
-
31/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
05/08/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 12:55
Recebidos os autos
-
05/08/2022 12:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/08/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 19:18
Recebidos os autos
-
26/07/2022 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de ERISVALDO SOARES DE OLIVEIRA em 20/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 22:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 16:33
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 12:46
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:46
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/05/2022 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2022 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 23:11
Recebidos os autos
-
31/03/2022 23:11
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/03/2022 11:28
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 18:26
Recebidos os autos
-
25/03/2022 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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