TJDFT - 0752629-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 11:09
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752629-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLA COMERLATO JARDIM REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por CARLA COMERLATO JARDIM em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, por meio da qual pretende que seja declarada a nulidade do auto de infração nº SA03779016.
O presente feito contempla partes, pedidos e causa de pedir idênticos àqueles que constaram do processo nº 0768914-55.2023.8.07.0016, julgado liminarmente improcedente por este 2º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF.
Ambas as ações alegam a nulidade de auto de infração, dentre outras razões, pela suposta ausência de aferição pelo INMETRO do etilômetro utilizado pelos agentes de trânsito que autuaram a parte autora.
Portanto, constata-se que a parte requerente, ciente da sentença proferida no processo acima mencionado, protocolou nova ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, já sentenciado.
O referido escritório de advocacia, fato que se repete nos outros Juizados de Fazenda Pública, mesmo porque há um ajuizamento perene, contínuo, de ações acerca do mesmo assunto - pessoas que foram paradas em abordagens de trânsito, por agentes públicos, e se recusaram a se submeter ao teste do bafômetro - protocola, frequentemente, nos 3 juízos antes referenciados, vários feitos em massa, volume, sem análise criteriosa, como visto, acerca de questão básica, qual seja, se contemplam, ou não, ação já julgada.
O caso em comento traduz exemplo notório de tal conduta, nitidamente reprovável.
Caso não detectada, poderia ensejar, inclusive, decisões conflitantes acerca de questão já decidida no tema de mérito, o que a toda evidência não pode ser chancelado.
A repropositura de ação acerca do mesmo tema, tal qual a hipótese em comento, configura, em essência, má-fé, com as consequências processuais daí advindas.
As hipóteses configuradoras da litigância de má-fé se encontram delineadas no artigo 80 do CPC, ora reproduzido: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;" (...) Sob tal égide, reputo a parte autora litigante de má-fé.
Dessa forma, pelas razões acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, frente aos fundamentos delineados, que externa conduta nitidamente injustificada e reprovável, na seara jurídica, no valor equivalente a 9% (nove por cento) do importe atribuído à causa, a teor do art. 81 do CPC, corrigida monetariamente, pelo índice oficial de inflação, até o seu efetivo pagamento, a contar da presente data.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se o réu para ciência a respeito da presente decisão, em especial, sobre a condenação da autora em litigância de má-fé.
Intime-se, ainda, a parte autora, pessoalmente, para ciência.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
05/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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