TJDFT - 0722809-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722809-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA EXECUTADO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os valores se encontram vinculados aos autos originários de n. 0721370-24.2020.8.07.0001, traslade-se cópia da presente Decisão e, naqueles autos, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias depositadas na conta judicial decorrentes da medida de arresto realizada na conta de titularidade da executada B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA (ID 68649797 dos autos de n. 0721370-24.2020.8.07.0001), mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 212616434.
Após, arquivem-se os autos, na forma da Sentença de ID 209239214.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 21:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:36
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722809-31.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA EXECUTADO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 06:25:47.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
27/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:04
Recebidos os autos
-
27/09/2024 00:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/09/2024 10:52
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
30/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722809-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA EXECUTADO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da petição ID 208683858 no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
28/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 23:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722809-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA EXECUTADO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIME-SE o executado para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando a manifestação de ID 203771414, estando irregular a representação processual, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive para regularização (art. 76 do CPC) observando-se, caso não haja endereço atualizado do executado, o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, do CPC).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:37
Outras decisões
-
11/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722809-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA EXECUTADO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atenda a parte exequente integralmente a determinação de ID 199444430, com a indicação clara dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento e cópia digitalizada procuração outorgada na fase de conhecimento (no ID 202376165 não consta a procuração, nem é possível aferir quem é o atual patrono que representa a parte), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/06/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 08:54
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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