TJDFT - 0726302-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:23
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUELA APARECIDA SILVA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VALTER ALVES PINTO FILHO em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LAAD AMERICAS NV em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.
MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DOS NOVOS DEVEDORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 779, do Código de Processo Civil – CPC, o processo de execução pode ser ajuizado contra: “I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei”. 2.
Se determinada dívida está em fase de execução e posteriormente o débito é objeto de cessão, com consentimento do credor, a consequência lógica é a substituição do polo passivo da demanda executória, com a retirada dos devedores originários e a inclusão daqueles que assumiram o encargo. 3.
Na hipótese, por meio de escritura pública de assunção parcial de dívida celebrada entre o devedor originário, a agravada (credora) e os agravantes (novos devedores), os recorrentes assumem parcialmente a dívida original e obrigam-se ao pagamento do saldo devedor e todos os demais encargos.
Ademais, na escritura de compra e venda em que os agravantes aparecem como compradores, há ciência expressa acerca do processo de execução que envolve a credora.
Não há, portanto, nenhuma surpresa a ser alegada com relação à inclusão de seus nomes no polo passivo da ação de execução. 4.
Correta a decisão do juízo de origem que ordenou a exclusão dos devedores originais e a substituição do polo passivo pelos novos devedores, o que inclui os agravantes. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
05/09/2024 17:28
Conhecido o recurso de VALTER ALVES PINTO FILHO - CPF: *29.***.*50-69 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SUELA APARECIDA SILVA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VALTER ALVES PINTO FILHO em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0726302-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALTER ALVES PINTO FILHO, SUELA APARECIDA SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: LAAD AMERICAS NV D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por VALTER ALVES PINTO FILHO e SUELA APARECIDA SILVA DOS SANTOS contra decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que indeferiu o pedido de suas exclusões do polo passivo da demanda.
Em suas razões (ID 60813344), os agravantes sustentam que: 1) os agravantes assumiram a dívida dos executados, por meio de escritura pública de assunção parcial de dívida com garantia hipotecária; 2) houve a constituição de novo título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso II, do Código de Processo Civil; 3) a nova relação jurídica não contemplou autorização para substituição do polo passivo na execução; 4) o exequente já detém título executivo extrajudicial formado com os agravantes que será pontualmente honrado, portanto, ele não tem interesse de agir quanto ao pedido de substituição processual; 5) a dívida assumida por Valter e Suela não constitui saldo devedor da presente execução.
Requerem, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a exclusão dos nomes dos agravantes do polo passivo da execução até o julgamento final do recurso.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar os efeitos da liminar.
Preparo comprovado (ID 60814809). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal.
Não está configurada a situação de urgência/emergência alegada pela recorrente, pois a mera manutenção dos agravantes na execução até o julgamento final do recurso não lhe atribui a “pecha de maus pagadores”, como alegado em sede recursal.
Ademais, os autos de origem estão suspensos, conforme decisão (ID 88249000), de modo que, a princípio, não há questão urgente a ser tratada nos autos.
A matéria pode ser tratada no mérito do recurso, sem qualquer urgência que justifique a análise neste momento processual.
Em razão da célere tramitação do agravo de instrumento, é possível aguardar contraditório e o exame do recurso pelo colegiado.
INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 3 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
03/07/2024 08:14
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
01/07/2024 13:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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