TJDFT - 0713033-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:33
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FARIAS DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0713033-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS FARIAS DE SOUSA AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO MARCOS FARIAS DE SOUSA contra decisão (ID 190293789) da 25ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, declarou a incompetência do juízo para processar e julgar o feito.
Em suas razões (ID 58077647), alega que: 1) o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial em ação proposta por consumidor; 2) a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício; 3) é facultativo à agravante ingressar com a demanda no foro do seu domicílio ou no domicílio da ré.
Requer, liminarmente, concessão da gratuidade judiciária e a antecipação da tutela recursal para que o processo originário permaneça neste tribunal.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Preparo não recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
Indeferido o benefício da gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (ID 60099188).
O agravante permaneceu inerte (ID 60764476). É o relatório.
DECIDO.
O recurso é inadmissível ante a ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal.
O preparo é condição de admissibilidade do recurso.
Deve ser comprovado no ato de interposição ou recolhido de forma simples ou em dobro a depender do caso, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção, conforme artigo 1.007, caput e § 4º; artigo 1.017, §1º e artigo 932, inciso III e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil - CPC.
Na hipótese, está caracterizada a deserção do agravo, o que enseja o seu não conhecimento.
NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 932, inciso III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Brasília-DF, 3 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
03/07/2024 08:16
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO MARCOS FARIAS DE SOUSA - CPF: *58.***.*13-87 (AGRAVANTE)
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26/06/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FARIAS DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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11/06/2024 10:13
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO MARCOS FARIAS DE SOUSA - CPF: *58.***.*13-87 (AGRAVANTE).
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05/06/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:52
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 08:32
Recebidos os autos
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22/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/05/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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30/04/2024 09:34
Recebidos os autos
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30/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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03/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:55
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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01/04/2024 21:05
Recebidos os autos
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01/04/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 20:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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01/04/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/04/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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