TJDFT - 0739604-20.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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01/08/2024 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 20:09
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de VALDEMAR BISPO DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739604-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR BISPO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por VALDEMAR BISPO DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Achando-se o feito em etapa instrutória, nos termos do despacho de ID 197010171, a parte autora veio aos autos, em ID 198306806, oportunidade em que formulou pedido de desistência do feito.
Intimada quanto ao pleito, a requerida manifestou aquiescência, condicionada, contudo, à condenação da parte demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, diante da manifestação da parte ré em ID 199578603, pontuo que o estabelecimento de consectários sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios), em hipóteses de desistência quanto ao processamento do feito, encontra disciplina no art. 90 do CPC, sendo dispensável, portanto, o reconhecimento da exigibilidade das obrigações pela parte desistente, para fins de admissão da desistência.
Assim, sendo a desistência uma faculdade que assiste à parte autora, em face da qual não manifestou objeção a parte ré, consoante permissivo dos artigos 200, parágrafo único, e 485, § 4º, do Código de Processo Civil, homologo-a, para que produza seus regulares efeitos, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Por conseguinte, dou por extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Por força da desistência (CPC, art. 90, caput), arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:46
Extinto o processo por desistência
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10/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:26
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 20:50
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:57
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:47
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:40
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:40
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:40
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/10/2023 19:38
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 19:51
Recebidos os autos
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02/10/2023 19:51
Outras decisões
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29/09/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 21:32
Recebidos os autos
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19/06/2023 21:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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19/06/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/06/2023 19:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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25/11/2021 14:36
Recebidos os autos
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25/11/2021 14:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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25/11/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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25/11/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:34
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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11/11/2021 18:13
Recebidos os autos
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11/11/2021 18:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/11/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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10/11/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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