TJDFT - 0725702-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
08/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 17:38
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:29
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725702-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: ALDELITA DE SOUSA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD teimosinha, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", verifico que a quantia bloqueada é ínfima, motivo pelo qual, na forma do artigo 836 do CPC, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (FRUTÍFEROS), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 11:06
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/08/2025 08:52
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ALDELITA DE SOUSA VAZ em 05/08/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 02:51
Publicado Edital em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:56
Expedição de Edital.
-
11/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:35
Outras decisões
-
11/06/2025 10:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:56
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 12:49
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
06/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:27
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/03/2025 11:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:00
Indeferido o pedido de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (AUTOR)
-
27/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/03/2025 10:55
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725702-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REU: ALDELITA DE SOUSA VAZ CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 225141708) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 13:30:23.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
10/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ALDELITA DE SOUSA VAZ em 05/02/2025 23:59.
-
14/11/2024 02:29
Publicado Edital em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:48
Expedição de Edital.
-
11/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:58
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2024 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725702-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME REU: ALDELITA DE SOUSA V GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido apresentado.
Aguarde-se a liberação do cadastramento pelo sistema pelo prazo de 5 dias.
Caso não ocorra, deverá a parte autora prestar informações acerca da fase em que se encontra o procedimento para a liberação.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 11:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725702-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME REU: ALDELITA DE SOUSA V GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido apresentado.
Concedo o prazo de 10 dias para o cumprimento da decisão de ID n. 202840079.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 12:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725702-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME REU: ALDELITA DE SOUSA V GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido apresentado, eis que o cadastramento da empresa no sistema, a teor do se depreende do artigo 246, § 1º, do CPC, não se trata de uma opção, mas sim uma determinação legal, cuja ausência acarreta a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, com fundamento no princípio cooperativo, renovo o prazo para que a parte autora cumpra a determinação de cadastro no PJ-e, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725702-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME REU: ALDELITA DE SOUSA V GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) a Promover o cadastramento da empresa autora junto ao PJe para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, na forma determinada no § 1º, do artigo 246 do Código de processo Civil.
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747861-63.2023.8.07.0001
Baruc Santos Santana
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Daniel Luiz Cardoso Angelim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 13:46
Processo nº 0723938-87.2023.8.07.0007
Celio Evangelista Aires-Sociedade Indivi...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 18:05
Processo nº 0720863-27.2024.8.07.0000
Hfd - Holosbach, Ferreira e Dias Advogad...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 18:05
Processo nº 0732993-22.2019.8.07.0001
Francisco de Assis Soares de Pinho
Maria de Fatima Fernandes Placido
Advogado: Adeliton Rocha Malaquias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2019 15:15
Processo nº 0002083-58.2016.8.07.0001
Uniao Pioneira de Integracao Social
Alan Hassem Salvatierra
Advogado: Sirlene Pereira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2019 13:36