TJDFT - 0725064-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/09/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
20/08/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MYCHAEL FRANKLYN DO CARMO LIMA em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:33
Deferido em parte o pedido de MYCHAEL FRANKLYN DO CARMO LIMA - CPF: *04.***.*33-76 (EXEQUENTE)
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MYCHAEL FRANKLYN DO CARMO LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CONNECT VISA LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:27
Outras decisões
-
12/03/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MYCHAEL FRANKLYN DO CARMO LIMA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/02/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CONNECT VISA LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:15
Outras decisões
-
14/11/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/11/2024 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/10/2024 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONNECT VISA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725064-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MYCHAEL FRANKLYN DO CARMO LIMA REU: CONNECT VISA LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença, diante do descumprimento de acordo homologado judicialmente.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/09/2024 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:48
Outras decisões
-
27/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 05:14
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONNECT VISA LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.Intime-se a requerida a efetuar o pagamento do valor acordado, mediante pix indicado no id 208316314 , no prazo de cinco dias. -
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MYCHAEL FRANKLYN DO CARMO LIMA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:12
Homologada a Transação
-
27/08/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725064-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MYCHAEL FRANKLYN DO CARMO LIMA REU: CONNECT VISA LTDA DESPACHO Considerando a manifestação da ré (ID.206761721), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo formulada.
Em caso de aceite, as partes devem juntar aos autos os exatos termos do acordo para fins de homologação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2024 01:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/07/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725064-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MYCHAEL FRANKLYN DO CARMO LIMA REU: CONNECT VISA LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 04:23
Decorrido prazo de CONNECT VISA LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2024 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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