TJDFT - 0702937-73.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 08:15
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
22/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702937-73.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIESLEY SANTOS SILVA REQUERIDO: ERICK EDIELSON DE SOUZA MACEDO SENTENÇA Trata-se de ação em que o devedor efetuou o pagamento voluntário antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença.
A parte credora requereu a transferência do valor.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 526, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE).
Registre-se.
Expeça-se alvará de transferência para a conta informada no ID 207024288.
Ressalto que o patrono do autor possui poderes para receber e dar quitação.
Sentença transitada em julgado nesta data, considerando a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 16 de agosto de 2024, 16:13:30.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702937-73.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIESLEY SANTOS SILVA REQUERIDO: ERICK EDIELSON DE SOUZA MACEDO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por DIESLEY SANTOS SILVA em desfavor de ERICK EDIELSON DE SOUZA MACEDO, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a parte autora que em 28/02/2024 dirigia seu veículo JAC MOTORS, JAC E JS1, placa SGP8B54 -DF e estava parado na rotatória via com sinalização de placa PARE, na ADE de Arniqueiras - Aguas Claras-DF, quando o requerido conduzindo o veículo VW/12-180 2P (DIESEL), placa SSG8F99 colidiu na traseira do automóvel do autor.
Afirma que a colisão danificou o para-choque do veículo causando prejuízo no valor de R$ 4.323,04.
Além disso, alega que trabalha como motorista de aplicativo com o veículo e que por causa do acidente teve que ficar 10 dias sem trabalhar o que acarretou dano financeiro no importe de R$ 200,00 por dia assim como sofreu transtornos e aborrecimentos capazes de gerar danos morais.
Ao final requer a condenação da parte requerida para pagar o valor de R$ 4.323,04 por danos materiais, R$ 2.000,00 por lucros cessantes e R$ 5.000,00 por danos morais.
O requerido, por sua vez, alega incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Reconhece que houve o acidente e que nunca se negou a pagar os reparos.
Informa que o autor entrou em contato via telefone e perguntou se o requerido tinha seguro e que ao responder que não tinha o demandante desligou o telefone não procurou mais o requerido.
Impugna os valores requerido pelo autor, uma vez que fez orçamento e o valor do reparo no automóvel do requerente é de apenas R$ 600,00, além de que autor não apresentou provas do valor que deixou de lucrar nem dos danos morais que alega ter sofrido.
Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça, o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos do autor.
Pede ainda a condenação do requerente por litigância de má fé.
Réplica do autor ID 201108310.
No despacho ID 202552333 o autor foi intimado a apresentar mais dois orçamentos, sendo que atendeu o despacho apresentando os documentos ID 202943049 e 202943050.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 199741742. É a síntese do necessário.
Isto posto, a questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Em relação a alegação de incompetência do Juizado Especial, rejeito, porquanto entendo que as provas coligidas nos autos são suficientes para o deslinde da causa, não se fazendo necessária a realização de perícia técnica.
No que se refere ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, esclareço que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância e, sendo assim, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial, razão pela qual indefiro o pedido.
No mérito, verifico que a parte ré não nega ter colidido com a traseira do automóvel do autor, restando a controvérsia somente em relação aos valores das condenações pleiteadas pelo requerente.
No que se refere ao dano material é possível ver nas fotografias anexadas nos autos que a colisão acarretou arranhões no para-choque traseiro e trincamento na lanterna traseira direita do veículo e o autor pugna pela condenação no montante de R$ 4.323,04.
Por entender ser exorbitante a quantia requerida pelo demandante este Juízo proferiu despacho para o requerente anexar nos autos mais dois orçamentos, sendo que o autor apresentou a petição ID 202943048 na qual informa que o automóvel será reparado em 15 dias e apresentou os orçamentos ID 202943049 e 202943050.
Desse modo, no que se refere a condenação em danos materiais, não tendo o autor apresentado comprovante de pagamento no valor pleiteado, deve a parte ré ser condenada ao pagamento no valor do menor orçamento apresentado, que no caso é de R$ 1.250,00 – ID 202943050.
Em relação aos lucros cessantes, entendo que não merece prosperar o pedido do autor, porquanto em que pese alegar que aufere renda diária no valor de R$ 200,00 não juntou nos autos nenhum documento que comprovasse que recebe diariamente o valor e muito menos logrou êxito em demonstrar a data de entrada e saída do veículo da oficina.
Cabe esclarecer que para que ocorra a condenação em lucros cessantes faz-se necessário provar o efetivo prejuízo e não tendo o requerente provado o dano, possível concluir que não se desincumbiu do ônus do artigo 373, I do CPC.
Em relação ao dano moral, cabe esclarecer que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, não há evidências de que o acidente ou os acontecimentos posteriores ao evento, tenha acarretado transtornos emocionais e aborrecimentos extremos ao autor.
Ainda cabe ressaltar que os “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Nesse passo, o dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor do requerente.
Por fim, quanto ao pedido da parte requerida para condenar o autor por litigância de má fé, esclareço que o entendimento consolidado desta Corte de Justiça é no sentido de que, para que sejam impostas as penalidades dos artigos 80 e 81 do CPC, é indispensável a comprovação da conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório, o que, a toda sorte, não restou efetivamente demonstrado no caso em análise, porquanto é possível ver que o autor esta representado por advogados e não é possível concluir que o requerente tenha plena ciência dos atos dos causídicos no decorrer do trâmite processual.
Desse modo, faço apenas advertência aos representantes legais, porquanto é sua incumbência junto aos demais participantes da lide zelar pela apuração da verdade e pleitear somente o que é de direito da parte representada, sob pena de ocorrer a condenação por litigância de má fé.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido a pagar para o autor o valor de R$ 1.250,00, a título de dano material, valor que deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (28/02/2024).
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 26 de julho de 2024, 14:11:16.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ERICK EDIELSON DE SOUZA MACEDO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702937-73.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIESLEY SANTOS SILVA REQUERIDO: ERICK EDIELSON DE SOUZA MACEDO DESPACHO Intimem o autor para anexar nos autos mais 2 (dois) orçamentos.
Prazo de 2 (dois) dias.
Juntado os documentos, intimem a parte ré para ciência também nos prazo de 2 (dois) dias.
Após, retornem os autos conclusos para proferir a sentença.
Recanto das Emas/DF, 1 de julho de 2024, 17:07:30.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/06/2024 09:33
Decorrido prazo de DIESLEY SANTOS SILVA - CPF: *53.***.*82-58 (REQUERENTE), ERICK EDIELSON DE SOUZA MACEDO - CPF: *31.***.*13-07 (REQUERIDO) em 24/06/2024.
-
20/06/2024 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
11/06/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:42
Outras decisões
-
12/04/2024 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/04/2024 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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