TJDFT - 0717101-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 06:59
Recebidos os autos
-
04/07/2025 06:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/06/2025 13:07
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
08/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 17:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:13
Outras decisões
-
28/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:58
Outras decisões
-
27/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
07/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:24
Outras decisões
-
31/01/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717101-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SILVERIO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GERALDO CAIXETA DO AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: MARINA CAIXETA BORGES SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 222232001 no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 13:17:45.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR -
09/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:02
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de GERALDO CAIXETA DO AMARAL em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:59
Outras decisões
-
12/11/2024 12:19
Juntada de Petição de impugnação
-
12/11/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:18
Outras decisões
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
03/11/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717101-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SILVERIO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GERALDO CAIXETA DO AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: MARINA CAIXETA BORGES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos cálculos apresentados por meio da manifestação técnica da contadoria judicial de ID Num. 215629465, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:25
Outras decisões
-
24/10/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:20
Outras decisões
-
08/10/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717101-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SILVERIO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GERALDO CAIXETA DO AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: MARINA CAIXETA BORGES SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 212455427, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 16:59:25.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR -
26/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO CAIXETA DO AMARAL em 12/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GERALDO CAIXETA DO AMARAL em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717101-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SILVERIO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GERALDO CAIXETA DO AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: MARINA CAIXETA BORGES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independentemente de preclusão, libere-se o depósito de ID 207031630, com acréscimos legais, em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 202638538.
Deixo de determinar a prestação da caução prevista no artigo 520, IV, do CPC, com fundamento no artigo 521, I, daquele Código.
Após, cumpra-se a decisão de ID 205482954, segundo parágrafo, devendo a Contadoria abater, também, o último depósito efetuado nos autos 207031630.
Saliente-se ao executado que não houve acordo homologado e, tampouco, o deferimento do pagamento do débito em parcelas. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:46
Outras decisões
-
13/08/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717101-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SILVERIO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GERALDO CAIXETA DO AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: MARINA CAIXETA BORGES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se o último parágrafo da decisão de ID 204177391, com a observação de que deixo de determinar a prestação da caução prevista no artigo 520, IV, do CPC, com fundamento no artigo 521, I, daquele Código.
Após, com fundamento no artigo 524, § 2º, do CPC, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor remanescente da dívida, devendo o órgão se atentar para o teor da decisão de ID 200292507, em relação ao percentual de honorários.
Saliente-se que os juros moratórios deverão ser calculados tendo por base a data do AR de ID 195316675, página 28, a saber, 03/11/2021, nos termos da sentença, que determinou a incidência dos referidos juros a partir da citação.
Ademais, deverá haver a incidência das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, em virtude do decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida, bem como deverá haver o abatimento do depósito de ID 202773318.
Vindas as contas, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ficando facultado ao executado efetuar o depósito do valor remanescente, sob pena de prosseguimento do feito com a imposição de medidas constritivas. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/07/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:10
Outras decisões
-
26/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de GERALDO CAIXETA DO AMARAL em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717101-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SILVERIO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GERALDO CAIXETA DO AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: MARINA CAIXETA BORGES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a proposta de acordo formulada pelo executado no ID Num. 202497820, por não ter havido concordância da parte exequente, conforme manifestação de ID Num. 202638538.
Assim, intime-se a parte executada para que promova o pagamento do débito remanescente indicado na petição de ID Num. 202638538, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de regular prosseguimento do feito.
Sem prejuízo, expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada no ID Num. 202497823, mais acréscimos legais, para a conta indicada pela parte exequente no ID Num. 202638538. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:53
Outras decisões
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717101-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SILVERIO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GERALDO CAIXETA DO AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: MARINA CAIXETA BORGES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do não cumprimento do último parágrafo da decisão de ID 200292507, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao executado.
Noutro giro, concedo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar acerca da proposta de acordo de ID 202497820 e depósito de ID 202497824, esclarecendo como pretende sua liberação.
Na hipótese de não haver anuência aos termos do acordo, deverá o exequente, no mesmo prazo, juntar a planilha atualizada da dívida, já com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, ambos de 10%, elaborada com o decote da quantia depositada. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:46
Outras decisões
-
01/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:32
Decorrido prazo de GERALDO CAIXETA DO AMARAL em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:38
Outras decisões
-
07/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/06/2024 18:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:12
Outras decisões
-
08/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/05/2024 08:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/05/2024 12:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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