TJDFT - 0013364-45.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 21:46
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMPEL PAPEIS E EDITORA LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:25
Publicado Edital em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo n.º 0013364-45.2015.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, contra SAMPEL PAPEIS E EDITORA LTDA - ME (CPF: 37.***.***/0001-52); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: SAMPEL PAPEIS E EDITORA LTDA - ME, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 13 de agosto de 2024 00:28:35. -
13/08/2024 00:28
Expedição de Edital.
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13/08/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:30
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/08/2024 14:20
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de SAMPEL PAPEIS E EDITORA LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013364-45.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: SAMPEL PAPEIS E EDITORA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de cumprimento de sentença nos mesmos autos em que exarada (ID 31142977), a qual homologou acordo entabulado entre as partes.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31143000, na data de 08/11/2017).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a sentença judicial exarada no ID 31142977, cuja prescrição é trienal, conforme 206, §3º, VIII e 206-A, do Código Civil.
Neste sentido: "APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
TÍTULO DE CRÉDITO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SEM ÔNUS PARA AS PARTES. 1.
Tratando-se de cumprimento de sentença homologatório de acordo, o prazo prescricional da pretensão e intercorrente é de 3 (três) anos, conforme os artigos 206, §3º, VIII, e 206-A, ambos do Código Civil, visto que a sentença se constitui como título de crédito judicial (artigo 515, III, do Código de Processo Civil). 2.
Por razões lógicas, não há se falar em diligência do credor na busca de bens e em ausência de inércia de sua parte quando já se havia operado a prescrição intercorrente. 3.
Reconhecida a prescrição intercorrente, não haverá ônus para as partes, independente de quem deu causa à execução ou à prescrição (artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil). 4.
Recursos conhecidos e desprovidos (Acórdão 1875341, 00104375720168070006, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 24/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 08/11/2021.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, 05 de Julho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 21:13
Recebidos os autos
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05/07/2024 21:13
Declarada decadência ou prescrição
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28/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de SAMPEL PAPEIS E EDITORA LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:02
Processo Desarquivado
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09/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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10/08/2020 14:54
Arquivado Provisoramente
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10/08/2020 14:51
Expedição de Certidão.
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10/08/2020 14:50
Processo Desarquivado
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14/10/2019 18:29
Arquivado Provisoramente
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14/10/2019 18:29
Juntada de Certidão
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14/10/2019 18:28
Transitado em Julgado em 08/11/2019
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14/10/2019 18:28
Juntada de Certidão
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30/09/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2019 06:31
Decorrido prazo de SAMPEL PAPEIS E EDITORA LTDA - ME em 20/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 03:10
Publicado Decisão em 18/09/2019.
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17/09/2019 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2019 12:05
Recebidos os autos
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13/09/2019 12:05
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/09/2019 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 09:44
Publicado Certidão em 30/08/2019.
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29/08/2019 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 12:47
Juntada de Certidão
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29/03/2019 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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