TJDFT - 0702525-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 15:05
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FERRAZ DOS PASSOS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DIEGO DA COSTA CARDOSO em 02/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/04/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702525-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO DA COSTA CARDOSO, FERRAZ DOS PASSOS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 23.983,43.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por DIEGO DA COSTA CARDOSO e FERRAZ DOS PASSOS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES em face de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 23.983,43, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:51
Outras decisões
-
27/03/2025 12:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/03/2025 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:31
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/02/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:12
Outras decisões
-
22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/12/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de DIEGO DA COSTA CARDOSO em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2024 16:02
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/06/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 11:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/05/2024 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
17/05/2024 23:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 23:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/05/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 11:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/04/2024 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/01/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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