TJDFT - 0716245-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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27/07/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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26/07/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 09:26
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de TQPG RESTAURANTES LTDA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716245-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BSB COPA UTILIDADES LTDA REQUERIDO: TQPG RESTAURANTES LTDA SENTENÇA Cuida-se de monitória deduzida por BSB COPA UTILIDADES LTDA, autora, contra TQPG RESTAURANTE EIRELI, réu.
Disse a autora que teria fornecido mercadorias à parte adversa.
Porque, não obstante ter recebido aquelas mercadorias, ele não teria adimplido os respectivos preços, pediu a condenação do réu ao pagamento das prestações discriminadas às fls. 34-35, acrescidas dos consectários legais.
Citado (fls. 56), o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo o réu ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
Esta monitória se funda em notas fiscais/faturas de venda de mercadorias, nas quais se encontram discriminados a qualificação das partes litigantes como vendedora e adquirente, as mercadorias comercializadas e os respectivos preços, instruídas, ademais, com os comprovantes de recebimento, pelo adquirente, dos bens comercializados; elementos de convicção esses suficientes para a prova do crédito reclamado pela autora. À míngua, por sua vez, de prova do adimplemento integral dos preços ajustados, outra medida não se impõe que a condenação do réu ao pagamento das sete prestações discriminadas às fls. 34-35, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, conforme artigo 397, “caput” do Código Civil.
Nesse sentido, aresto do TJDFT em caso parelho, “in verbis”: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
NOTAS FISCAIS.
ENTREGA DAS MERCADORIAS.
COMPROVAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. (...).
A nota fiscal, com comprovante entrega das mercadorias, é documento válido para embasar ação monitória.
Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com data certa de vencimento estampada no título, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data de vencimento da dívida, visto que a mora decorre do simples descumprimento da obrigação no seu termo, consoante art. 397, do Código Civil”. (Acórdão n.º 1.119.936, 07183286920178070001, 2.ª Turma Cível, Data de julgamento: 29/08/2018, Publicado no DJE: 03/09/2018, Pág.: sem página cadastrada) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido deduzido na inicial (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno o réu a pagar à autora as sete prestações discriminadas às fls. 34-35, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pela autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 1.º de julho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
01/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de TQPG RESTAURANTES LTDA em 20/06/2024 23:59.
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26/05/2024 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 03:37
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:34
Outras decisões
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26/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/04/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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