TJDFT - 0726562-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:36
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 03:43
Decorrido prazo de ZAEL LOPES BATALHA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0726562-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL AGRAVADO: ZAEL LOPES BATALHA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pelo Condomínio Prive Morada Sul contra a decisão da 6ª Vara Cível de Brasília que determinou a emenda da petição inicial (autos de nº 0743961-72.2023.8.07.0001, ID nº 198384058). 2.
O agravante, em suma, sustenta que a decisão não deve prosperar, pois “[...] é contraditória e obscura ao determinar que a parte adeque os pedidos ao procedimento comum de ação de cobrança, embora alegue na parte inicial da decisão que os pedidos são próprios de ação monitória.
Ademais, não há sequer fundamentação sobre o motivo específico e fundamentado da conclusão adotada.” 3.
Esclarece que a pretensão monitória está embasada em provas escritas, IPTU do imóvel em nome do agravado e as assembleias realizadas, podendo ser adotado o procedimento especial previsto nos artigos 700 a 702 do CPC. 4.
Pede a antecipação de tutela recursal para que a ação monitória seja admitida e siga o curso regular, afastando a determinação de emenda e, no mérito, a reforma da decisão. 5.
Preparo (ID nº 60890022, págs. 1-2). 6.
Cumpre decidir. 7.
O art. 932 do CPC/15 disciplina que, dentre outros, é dever do relator: “III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”; [grifado na transcrição]. 8.
No exercício da função jurisdicional, o Magistrado deve valer-se de diversos recursos interpretativos para aplicar corretamente o direito ao caso concreto, destacando-se, dentre eles, os métodos teleológico e axiológico.
O primeiro busca o fundamento da norma legal e o segundo explicita valores que ela deve concretizar. 9.
Com isso, é possível conferir interpretação extensiva a uma norma, ampliando o seu conteúdo para além de sua literalidade, desde que essa atividade não colida com a natureza do próprio ato normativo. 10.
Uma das inovações do CPC/2015 foi alterar a recorribilidade ampla e imediata das decisões interlocutórias, restritas atualmente ao rol elencado no art. 1.015 do referido diploma.
Essa alteração não foi sem motivo: o legislador pretendeu eliminar os recursos desnecessários para incentivar a celeridade processual. 11.
Nesse novo sistema recursal, as partes devem aguardar a prolação da sentença para só então impugnar as decisões interlocutórias não previstas no art. 1.015, apresentando-as como preliminares na apelação. 12.
O que antes seria decidido em um instrumento autônomo, agora passa a ser analisado em uma única decisão.
Esse julgamento unificado tende a melhorar a dinâmica do sistema processual, tornando-o muito mais ágil e eficaz. 13.
Assim, não é possível interpretar irrestritamente e de forma extensiva o rol do art. 1.015 do CPC para que o agravo de instrumento possa ser interposto contra toda e qualquer decisão interlocutória proferida durante o curso processual, pois essa não foi a vontade do legislador. 14.
A única exceção ocorre quando for comprovada a urgência, oportunidade em que a taxatividade pode ser mitigada, conforme entendimento do STJ (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT).
Sobre o tema, confira-se a doutrina de Daniel Amorim: [...] “o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.
O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como as leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.686). 15.
Ao receber a petição inicial, o(a) Juiz(íza), caso identifique a existência de algum vício passível de ser corrigido ou de questão que prejudique a análise do mérito da controvérsia, deve proporcionar ao autor a respectiva emenda.
Também é dever do(a) Magistrado(a) determinar a adequação da pretensão às disposições legais pertinentes, viabilizando o processamento da demanda. 16.
Esse ato judicial, no entanto, não possui conteúdo decisório, mas meramente saneador e, portanto, não se expõe a qualquer tipo de impugnação recursal, conforme estabelecem os arts. 203, § 2º, 321 e 1.015, todos do CPC. 17.
Nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, somente há pronunciamento decisório quando a petição inicial for recebida ou indeferida.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1223614, 07133204620198070000, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. 18.
Não há previsão legal que admita a interposição de agravo de instrumento contra decisão que oportuniza a adequação dos pedidos à ação de conhecimento (cobrança).
Como consequência, não subsiste demonstração de urgência, ou de outro elemento material/processual, capaz de mitigar o rol do art. 1.015 do CPC para admitir o conhecimento deste recurso. 19.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1353130, 07153303420178070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 20.
Considerando-se a nova sistemática do Código de Processo Civil vigente e a ausência de demonstração de urgência, incabível o recebimento deste Agravo de Instrumento.
DISPOSITIVO 21.
Não conheço o recurso por ser manifestamente inadmissível (CPC, arts. 203, §2º, 321 e 932, III). 22.
Comunique-se à 6ª Vara Cível de Brasília, encaminhando cópia desta decisão. 23.
Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos. 24.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 25.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC/15. 26.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 28 de junho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
28/06/2024 18:31
em cooperação judiciária
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28/06/2024 18:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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28/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/06/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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