TJDFT - 0726054-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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20/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:03
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/10/2024 16:30
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726054-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a resolução da controvérsia da demanda depende unicamente de prova documental, cuja momento de produção é fase postulatória.
Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da responsabilidade da parte ré em relação ao acidente veicular narrado na petição inicial.
O Código Civil pátrio, no seu art. 186, prevê a regra da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, ao preconizar que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em regra, a responsabilização civil requesta quatro elementos: (I) ação ou omissão, (II) culpa genérica do agente (em grande parte dos casos), (III) relação de causalidade e (IV) dano experimentado pela vítima.
Conforme o fundamento que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano.
Quando sim, tem-se responsabilidade subjetiva, por se basear na ideia de culpa ou dolo do agente para que o dano seja indenizável.
Há, entretanto, a responsabilidade objetiva, que prescinde de culpa e se satisfaz com a presença dos demais elementos ação/omissão, dano e nexo de causalidade.
No caso da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços público, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal prescreve que: Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
As pessoas jurídicas de direito público, como é o caso do Distrito Federal (a PCDF constitui instituição/órgão de segurança pública do Governo do Distrito Federal, não possuindo personalidade jurídica própria), respondem, portanto, objetivamente pelos danos causados a terceiros, independente de culpa ou dolo, bastando para tanto a existência de ação/omissão, do dano e do nexo causal entre eles.
Contudo, a despeito da dispensa da verificação da culpa, a responsabilidade nesses casos não se dá de maneira integral, havendo previsão de causas excludentes de responsabilização, a saber: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Assim, presentes uma dessas causas, o agente público ou particular prestador de serviço público não deverá responder pelos danos causados.
Pois bem.
Após uma análise detida do caderno processual, há de se imputar a responsabilidade do acidente à parte ré.
Apreciando a petição inicial, a contestação e o documento de ID 202750233, constata-se que os envolvidos no acidente (parte autora e policial civil condutor da viatura) apresentaram versões conflitantes.
Enquanto a parte autora alegou que foi surpreendida pela batida na traseira, sem que tenha dado causa a isso, o policial condutor da viatura aduziu que houve frenagem brusca da parte autora, o que teria causado o acidente em razão da surpresa e, por corolário, da impossibilidade de evitar o abalroamento (essa tese constituiria culpa exclusiva da vítima).
Analisando as fotografias de ID 191512174, principalmente a da pg. 04, constata-se que o local do acidente estava com tráfego bastante reduzido no momento da batida, que o local era iluminado e que não há nenhuma marca de frenagem repentina no asfalto (marca da borracha do pneu).
Todas essas informações permitem concluir que a visibilidade para tráfego era boa, que não havia muitos veículos em circulação no local e horário e que não houve frenagem repentina capaz de evitar a batida.
Assim, cabia ao condutor da viatura policial, que estava atrás do veículo da parte autora, dirigir com atenção e cuidado, guardando distância segura para evitar qualquer batida (arts. 28 e 29, inc.
II, do CTB).
Como não o fez, deve arcar com os danos causados, já que a excludente de responsabilidade (culpa da vítima com base no art. 42 do CTB) restou afastada.
Outrossim, merece ressaltar que o condutor da viatura assumiu as despesas de conserto da viatura policial, conforme ID 202750233, gps. 04-05, o que corrobora com a conclusão supra, já que, se ele não fosse o responsável, não teria, em regra, arcado com o custo decorrente da batida veicular (não é crível pensar que o reparo se deu por motivo de compaixão para com o GDF).
Assim, tem-se que o GDF deve responder pelo acidente causado pelo seu agente.
Sobre os danos, restou comprovado o estrago provocado no veículo autoral (vide fotografias de ID 191512174), cujo reparo custou R$ 1.994,26 (danos emergentes), conforme recibos de ID’s 191512170 e 191512171.
Tais valores devem ser acrescidos dos encargos legais.
Noutro giro, não há lucros cessantes nem dano extrapatrimonial a serem ressarcidos ou compensado, respectivamente.
O conceito de lucros cessantes pode ser encontrado no art. 402 do CC/02, observe-se: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. (grifou-se) No caso dos autos, não há nenhum documento que comprove que o veículo não pôde ser utilizado entre 02/08/2023 e 28/09/2023.
Também não há prova do exercício do labor indicado (garçom autônomo) (o extrato bancário de ID 191512165, embora indique realização de vários pix, não esclarece a origem dos depositantes, sendo inviável atestar que tais depósitos decorrem do exercício da profissão indicada).
Como se não bastasse, não há uma relação direta entre a impossibilidade de exercício do trabalho indicado (garçom) e a não utilização do veículo, já que a parte autora poderia ter se locomovido para o local de trabalho de outra forma (inclusive, poderia ter pedido reparação por danos materiais nesse sentido, caso comprovasse o exercício laboral e o gasto a maior decorrente do acidente, como, por exemplo, com a utilização de transporte de aplicativo).
Todos esses fatos exigiam comprovação por meio de prova documental, cujo momento de produção era a propositura da ação, a teor do art. 434 do CPC/15.
Sobre os danos morais, sua definição não comporta um conceito específico e hermético, podendo ser caracterizada, grosso modo, como uma violação a direitos da personalidade da pessoa, como a honra, privacidade, imagem, intimidade, conforme, inclusive, previsão no art. 5º, inc.
X, da CF/88.
Não obstante, diante dos naturais desafios impostos à vida em sociedade, deve o julgador estar atento para afastar situações que, embora aborrecedoras, decorram da convivência do ser humano dentro do seio social.
Assim, somente aquelas situações que comprometam substancialmente os direitos da personalidade do indivíduo devem ser consideradas como fatos geradores de danos morais.
In casu, a parte autora não comprovou nenhum dano à sua personalidade, muito menos situação atípica capaz de transbordar o aborrecimento (evidente) derivado da batida.
Embora ninguém queira se sujeitar a uma batida veicular, trata-se de fato passível de ocorrência no meio social.
E caso ocorra, a configuração de danos morais não é in re ipsa, cabendo indicação e comprovação de situação para além do prejuízo material, o que não ocorreu nos autos.
Repita-se, ademais, que não houve prova (documental) do período do conserto do veículo, sendo incabível concluir pela perda de tempo útil em face dessa situação.
Assim, o caso em epígrafe deve ser resolvido somente do ponto de vista da reparação material (danos emergentes).
III - DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial somente para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora o valor de R$ 1.994,26 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), referente aos documentos de ID’s 191512170 e 191512171, quantias a serem corrigidas monetariamente desde a data de cada dispêndio e acrescidas de juros de mora a partir da data do acidente (02/08/22) (súmula 54 do STJ).
Conforme Tema 905 do STJ (julgado sob o regime de recursos repetitivos), o crédito supra sujeita-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Finalmente, a partir da EC n° 113/21, as parcelas deverão ser atualizadas pela Taxa Selic, que já contém a correção monetária e os juros de mora.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3°, inc.
II, do CPC/15).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, considerando a condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes a tomarem ciência e apresentarem eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública a efetuar o pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, inc.
I, da Lei nº 12.153/2009.
Concluído o pagamento do RPV, intime-se a parte autora a apresentar, no prazo de 5 dias, seus dados bancários e se manifestar a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento/transferência e concluam-se os autos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
29/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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28/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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28/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2024 09:53
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/07/2024 21:12
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726054-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
06/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:21
Outras decisões
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21/04/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/03/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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