STJ - 0743638-70.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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02/12/2024 14:43
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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06/11/2024 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/11/2024
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05/11/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/11/2024 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/11/2024
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04/11/2024 21:50
Não conhecido o recurso de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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09/10/2024 18:07
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/10/2024 15:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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03/10/2024 05:56
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743638-70.2023.8.07.0000 RECORRENTES: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ÍBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
RECORRIDO: CONDOMÍNIO ROSSI ESPLANADA BUSINESS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRA.
REPARO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
FUNDAMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS DEVEDORAS.
INSUBSITÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. 1.
O fato de a empresa estar em recuperação judicial não é suficiente, por si só, para impossibilitar o cumprimento da obrigação de fazer consistente em reparos no edifício, pois trata-se de serviço compatível com a atividade econômica desenvolvida pela parte devedora, que atua na construção civil.
Precedente desta eg. 8ª Turma. 2.
A recuperação judicial pressupõe que a empresa permaneça funcionando, até como forma de continuar obtendo recursos para adimplir com as obrigações assumidas na recuperação.
Se a empresa não tem condições de exercer sua atividade, a solução adequada é a decretação da falência. 3.
A justificativa apresentada pelas Agravadas para a conversão da obrigação em perdas e danos, calcada tão somente na recuperação judicial em curso, não pode ser aceita, razão pela qual a r. decisão recorrida deve ser reformada para que se retome o cumprimento da obrigação de fazer, com a aplicação da multa prevista no título exequendo para o caso de inobservância. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
As recorrentes alegam violação aos artigos 500 e 537, §1º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, 248 do Código Civil e 84, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, insurgindo-se contra a fixação das astreintes após a manutenção da obrigação de fazer não convertida em perdas e danos, pois tal medida implicaria em dupla penalização das devedoras (que estão em processo de recuperação judicial) e enriquecimento sem causa do credor.
Nesse sentido, apontam, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do STJ.
Ao final, pugnam pela concessão da gratuidade de justiça e requerem que as futuras publicações e intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Leonardo Santini Echenique, inscrito na OAB/SP sob o nº 249.651 (ID 60967051).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 500 e 537, §1º, inciso II, ambos do CPC, 248 do CC e 84, §1º, do CDC, bem como no tocante ao indicado dissenso pretoriano.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelas recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito: “A reforma do julgamento proferido no tribunal de origem que fixou a astreinte demanda o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.058.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial.
Confira-se: “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Ao final, determino que as futuras publicações e intimações relativas às recorrentes sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Leonardo Santini Echenique, inscrito na OAB/SP sob o nº 249.651 (ID 60967051).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743638-70.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: CONDOMINIO ROSSI ESPLANADA BUSINESS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 5 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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