TJDFT - 0722536-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 21:39
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:28
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARTINS DE BESSA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0722536-55.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIO CESAR MARTINS DE BESSA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO BTG PACTUAL S.A., CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Júlio Cesar Martins de Bessa contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas n. 0709227-30.2024.8.07.0020 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por ele (id 196080094 dos autos originários).
O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (id 59870734).
BRB Banco de Brasília S.A. e Banco BTG Pactual S.A. apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento (id 60767944, 60873454).
Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S.A. e Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil não apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento (id 60879280, 60879725, 60879962).
Júlio Cesar Martins de Bessa interpôs agravo interno (id 60968533).
BRB Banco de Brasília S.A. e Banco BTG Pactual S.A. apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (id 61289117 e 61916770).
Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S.A. e Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil não apresentaram contrarrazões ao agravo interno (id 61921026, 61921310 e 61921121).
A análise dos autos originários revela que o Juízo de Primeiro Grau extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, e 290 do Código de Processo Civil (id 201323585 e 205119360).
Júlio Cesar Martins de Bessa foi intimado para manifestar-se sobre eventual perda de objeto (id 62027704).
O prazo transcorreu sem manifestação (id 62568217).
A prolação de sentença nos autos principais enseja a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento porque torna a decisão agravada superada pela decisão final da causa.
Impõe-se à parte interessada buscar os meios próprios para deduzir sua insatisfação, por não ser mais cabível a apreciação da matéria no âmbito do agravo de instrumento.
Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
INDEFERIMENTO DE INICIAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO CONHECIDO E PREJUDICADO. 1.
Havendo sentença no processo de origem extinguindo a petição inicial por descumprimento de emenda, perde o objeto o Agravo de Instrumento que visa o deferimento de liminar para que seja concedido à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Agravo interno conhecido e prejudicado. (Acórdão 1728303, 07173871520238070000, Relator(a): Arnaldo Corrêa Silva, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 19.7.2023, publicado no Diário de Justiça Eletrônico: 25.7.2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO.
BENFEITORIA IRREGULARMENTE EDIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (...) 3. É entendimento assente nesta Corte que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado. (Recurso Especial: 1582032 DF 2015/0243953-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 10.3.2016, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 31.5.2016).
A prolação de sentença nos autos do processo originário prejudicou o recurso por perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil em virtude da perda de objeto recursal.
Intimem-se.
Brasília, 8 de agosto de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
09/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JULIO CESAR MARTINS DE BESSA - CPF: *90.***.*64-34 (AGRAVANTE)
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07/08/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARTINS DE BESSA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0722536-55.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIO CESAR MARTINS DE BESSA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO BTG PACTUAL S.A., CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Júlio Cesar Martins de Bessa contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas n. 0709227-30.2024.8.07.0020 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por ele (id 196080094 dos autos originários).
A análise dos autos originários revela que o Juízo de Primeiro Grau extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, e 290 do Código de Processo Civil (id 201323585 e 205119360).
Intime-se Júlio Cesar Martins de Bessa para manifestar-se sobre eventual perda de objeto do presente agravo de instrumento em razão da sentença proferida nos autos do processo originário.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
26/07/2024 07:48
Recebidos os autos
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26/07/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 01/07/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 60968533) contra a(o) r. decisão/despacho ID 59870734.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 1 de julho de 2024 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
01/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:01
Expedição de Ato Ordinatório.
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01/07/2024 15:41
Juntada de Petição de agravo interno
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 13:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/06/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 17:14
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 17:14
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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