TJDFT - 0742762-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:40
Juntada de Petição de agravo
-
28/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:17
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/07/2025 14:17
Recurso Especial não admitido
-
21/07/2025 13:45
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/07/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra empresa pública, mantendo a submissão do pagamento ao regime de precatórios.
A embargante alega omissão do acórdão ao não considerar a recente política de distribuição de lucros e a aplicação do art. 523 do CPC em razão do Tema 865 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem sua integração por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem cognição restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 4.
O acórdão embargado fundamentou-se na ADPF 949/DF, que reconheceu a submissão da NOVACAP ao regime de precatórios, vedando medidas constritivas contra a empresa, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 5.
O dever de fundamentação exige que a decisão judicial apresente razões suficientes para justificar a conclusão adotada, sem obrigatoriedade de resposta expressa a todos os argumentos das partes, desde que incompatíveis com a tese fixada ou incapazes de alterá-la. 6.
A alegação de modificação do contexto fático da NOVACAP pela implementação de política de distribuição de lucros não altera a ratio decidendi da ADPF 949/DF, que fixou que a empresa se submete ao regime de precatórios independentemente de sua gestão financeira. 7.
A mera interposição de embargos de declaração não impõe ao tribunal o dever de responder a todos os dispositivos legais indicados pela parte, sendo suficiente que a decisão contenha fundamentação adequada à solução do caso. 8.
O prequestionamento da matéria se dá com a interposição dos embargos, ainda que rejeitados, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se destinam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2.
O dever de fundamentação exige que a decisão judicial apresente razões suficientes para justificar a conclusão adotada, sem obrigatoriedade de resposta expressa a todos os argumentos das partes, desde que incompatíveis com a conclusão ou incapazes de modificá-la. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem estar fundados em vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 949/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 04.09.2023, DJe 22.09.2023; STF, ARE 956677 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 07.06.2016, DJe-171; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; TJDFT, Acórdão 1713469, 07219144420228070000, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 07.06.2023, DJe 22.06.2023; TJDFT, Acórdão 1766768, 07298785420238070000, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 03.10.2023, DJe 18.10.2023. -
02/04/2025 17:09
Conhecido o recurso de RENI BRAGA DE SOUZA - CPF: *71.***.*92-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
25/02/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 21/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/02/2025 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:43
Conhecido o recurso de RENI BRAGA DE SOUZA - CPF: *71.***.*92-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RENI BRAGA DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0742762-18.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: RENI BRAGA DE SOUZA AGRAVADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENI BRAGA DE SOUZA em desfavor da COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, visando à reforma da decisão de ID 166711494, integrada pela decisão ID 171377788, proferidas nos autos do cumprimento de sentença n°. 0714654-56.2022.8.07.0018, pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
A parte agravante alegou na origem ser sucessora do correspondente a 0,0320% do título judicial estabelecido na Ação de Desapropriação Indireta de nº 0046026-37.2003.8.07.0016.
A decisão agravada indeferiu o pedido para pagamento naquele momento, por entender que qualquer levantamento só seria admitido após a resolução não apenas das discussões naquele feito, mas em todos os demais procedimentos executivos conexos, o que ensejaria ao final da resolução dos debates, a formação de um quadro geral de credores, com a definição correta e segura dos valores que tocariam a cada um.
O principal argumento utilizado pelo agravante ao interpor o presente recurso é que naquele momento não havia “nenhuma decisão anterior que determine reunião deste processo com outros por conexão (pois caso houvesse, haveria prevenção de todos os processos conexos para um mesmo relator, o que não ocorreu)”, de forma que a decisão agravada deveria ser reformada para determinar à agravada o pagamento voluntário do débito (ID 52110885).
Após a interposição deste recurso o agravante interpôs a petição ID 177114354 na origem requerendo a intimação da NOVACAP para que apresentasse o quadro geral de credores, com a inclusão do valor da parte agravante.
Posteriormente, no conflito de competência 0725386-19.2023.8.07.0000 o advogado do requerente apresentou a petição ID 54860791 informando que o Juízo de primeiro grau decidiu por executar conjuntamente todas as execuções individuais provenientes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 0046026-37.2003.8.07.0016, determinando, inclusive, a formação de quadro geral de credores e o pagamento a todos em conjunto após a definição do aludido quadro, de forma que houve superveniente reconhecimento da reunião dos processos de primeiro grau por conexão.
Tendo em vista os fatos supervenientes acima mencionados determino à Secretaria da 2ª Turma Cível que: a) intime o agravante, por intermédio de seu advogado, para informar se persiste interesse no julgamento do presente recurso; e b) solicite informações ao Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF se já foi apresentado o quadro geral de credores, caso positivo, se houve inclusão do valor da parte agravante RENI BRAGA DE SOUZA, autos de origem 0714654-56.2022.8.07.0018.
Brasília, 30 de junho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
01/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
29/03/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
06/11/2023 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
05/10/2023 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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