TJDFT - 0710200-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710200-16.2024.8.07.0001 RECORRENTE: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA RECORRIDO: ELBA WOLFF, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
MIGRAÇÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE ANTERIORMENTE CONTRATADO.
RECURSO DA RÉ ALLCARE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ UNIMED CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se a apelante se insurgiu contra a sentença, expondo a sua irresignação especificamente, de forma fundamentada e concisa, não há razão para que se reconheça o descumprimento do Princípio da dialeticidade.
Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade rejeitada. 2.
O pedido liminar, tanto de efeito suspensivo como de antecipação da tutela recursal, deve ser realizado por meio de peça apartada, isto é, pedido autônomo, não podendo ser aviado como preliminar recursal. 3.
O interesse de agir se refere à utilidade da prestação jurisdicional para a proteção do bem jurídico resistido, caracterizada pelo binômio “necessidade e adequação”. 3.1.
No caso, a demanda se mostra necessária e adequada, haja vista que a autora defende a necessidade de reativação do plano de saúde.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 4.
Pela teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor conforme formuladas na petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade, de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito. 4.1.
In casu, averígua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega que, no caso em análise, decorre do pedido autoral de condenação da apelante na obrigação de fazer consistente na reativação do plano de saúde.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5.
Conforme os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, os serviços devem atender às expectativas legítimas do consumidor, e a alteração do plano sem cumprir os requisitos legais da ANS, incluindo a notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, é abusiva. 5.1.
Assim, a conduta dos réus, ora apelantes, que induziram a autora a erro, compromete a boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo devida a restituição do plano original ou similar, conforme as condições contratadas anteriormente. 6.
Recurso da ré ALLCARE parcialmente conhecido e, na parte conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido.
Recurso do réu UNIMED conhecido e desprovido.
A parte recorrente aponta violação aos artigos 421, 473 e 474, todos do Código Civil, 13 da Lei nº 9.656/1998 e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando a ausência de ilicitude, ilegalidade ou abusividade na rescisão unilateral do contrato firmado entre a insurgente e a ALLCARE, ao argumento de que se trata de plano de saúde coletivo por adesão, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da responsabilidade exclusiva da administradora de benefícios em providenciar uma nova operadora de plano de saúde parceira para garantir a assistência aos beneficiários.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, OAB/MG 96.745.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.560.080, relator Ministro Humberto Martins, DJEN de 4/9/2025.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à mencionada ofensa aos artigos 421, 473 e 474, todos do Código Civil e 13 da Lei nº 9.656/199, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente no ID 74957191 - Pág. 1.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
14/10/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710200-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELBA WOLFF REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO para se manifestar sobre a preliminar suscitada pela autora nas contrarrazões id 212035237.
BRASÍLIA-DF, 23 de setembro de 2024 20:54:08.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
23/09/2024 20:54
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELBA WOLFF em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:31
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELBA WOLFF em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710200-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELBA WOLFF REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA A parte ré UNIMED MONTES CLAROS LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença.
Aduz que houve omissão da sentença, sob o argumento de que com a troca de operadoras realizada pela Allcare Administradora de Benefícios e com a contratação de prestação de assistência com a operadora Unimed Nacional, não há obrigatoriedade de prestação de serviços pela Unimed Montes Claros.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 16:31:00.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
09/08/2024 21:21
Recebidos os autos
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09/08/2024 21:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710200-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELBA WOLFF REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para se manifestar sobre as petições id's 20372036, 203756162 e 203818410 e respectivos documentos em anexo.
BRASÍLIA-DF, 11 de julho de 2024 19:13:07.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
11/07/2024 19:13
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710200-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELBA WOLFF REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por ELBA WOLFF em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, todos já devidamente qualificados nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora alega, conforme emenda substitutiva de ID 192972521, que firmou contrato junto à Unimed Norte de Minas, em 06/08/2021, para se tornar beneficiária do plano de saúde ofertado com abrangência nacional.
Discorre sobre a importância do contrato com cobertura em todo o território nacional em razão da necessidade de acompanhar a sua filha nas viagens realizadas em função do trabalho.
Narra que o plano passou a ser administrado pela Allcare, a qual promoveu a troca para a Unimed Bem Brasília ADS, de abrangência regional.
Sustenta a violação ao dever de comunicação.
Conta que o novo plano não atende às suas necessidades e que está desassistida.
Objetiva a reativação do contrato nos moldes originais e a indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré Unimed Nacional contestou o pedido, ID 197112713.
No mérito, sustentou a legalidade da mudança do plano e refutou a tese de desamparo.
Discorreu sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Argumentou no sentido de não configuração dos danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Validamente citada, a requerida Allcare apresentou contestação, ID 197202984.
Em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva, bem como impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, relatou que houve uma readequação da área de abrangência do plano de saúde em razão do domicílio da requerente e sustentou a legalidade da conduta.
Defendeu a observância ao direito à informação e rejeitou o argumento inicial de desassistência.
Discorreu sobre a inexistência de danos morais.
Requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Instada a ingressar ao feito, a demandada Unimed Montes Claros refutou os pedidos iniciais, ID 199019665.
Em preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual.
No mérito, discorreu sobre a ausência de descumprimento contratual e a impossibilidade de prestar serviços no Distrito Federal.
Defendeu a inexistência dos danos extrapatrimoniais.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora apresentou réplicas às contestações, ID´s 202338708, 202338713 e 202338718.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, passo a apreciar as matérias preliminares suscitadas pelas requeridas.
Em relação à impugnação ao valor atribuído à causa, destaco que a fixação foi feita em conformidade com o disposto no art. 292, V do Código de Processo Civil.
Nota-se que a parte ré discorda do montante pleiteado pela parte autora a título de danos morais, todavia a fixação da quantia está intrinsicamente ligada ao mérito, o que será objeto de análise por ocasião da prolação da sentença.
Assim, afasto a preliminar.
Ademais, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela requerida não merece prosperar diante da presença do binômio necessidade/utilidade frente à pretensão autoral, que se resume em obter a reativação do plano de saúde originial e a indenização por danos morais.
O direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, podendo a parte ré, desde o momento da citação (quando foi constituída em mora), ter reconhecido o pedido inicial, pondo fim à discussão que ora se analisa.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante a apreciação pelo Poder Judiciário de situações que ocasionem lesão ou ameaça de lesão a direito, como é o caso dos autos, sendo desnecessária a prévia tentativa de resolução pela via administrativa.
Assim, a demanda se mostra necessária e útil à autora, o que evidencia a higidez de seu interesse de agir.
Por fim, no que tange à ilegitimidade passiva, a preliminar não merece ser acolhida, visto que, à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Destarte, no caso, como a autora atribui às rés a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, o que ocorrerá oportunamente em sede de sentença.
Rejeito, pois, referida preliminar.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
Desde já, registro que as particularidades que norteiam o caso concreto deverão ser examinadas à luz das disposições da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
No caso em apreço, a controvérsia consiste em examinar o seguinte: a) os termos da negociação que culminou na mudança de operadora de plano de saúde; b) violação ao direito de informação; c) eventuais alterações no novo contrato em comparação com o ajuste anterior; d) configuração de novo contrato, migração ou adequação dos termos contratuais, sem modificações para o consumidor; e) observância dos requisitos legais em caso de configuração de rescisão indireta; f) direito da parte autora à reativação do contrato de plano de saúde firmado com a Unimed Montes Claros; g) direito à indenização por danos morais.
No que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, pontuo que a documentação que instruiu a exordial não confere verossimilhança às alegações da parte autora, motivo pelo qual indefiro o pedido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, o encargo probatório será distribuído conforme a regra ordinária prevista no art. 373 do CPC.
Destaco que a questão é eminentemente jurídica, de modo que a prova documental é suficiente para o desate da controvérsia.
Todavia, o feito demanda providências anteriores à prolação da sentença.
Nesse sentido, com o fito de compreender a abrangência e a cobertura dos planos e o que fora assegurado à requerente, determino às requeridas Unimed Nacional e Unimed Montes Claros que colacionem aos autos as Condições Gerais de Contratação do plano de saúde da Sra.
Elba (coletivo por adesão) e o respectivo contrato.
Noutro giro, as rés Allcare e Unimed Nacional deverão comprovar a observância dos requisitos legais para a rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão, quais sejam, o transcurso do prazo de vigência de 12 (doze) meses e a notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Para tanto, concedo-lhes o prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista à parte autora para manifestação em igual prazo.
Ao final, volvam-me conclusos.
III – Dispositivo Dou o feito por saneado e determino a produção de prova documental.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 16:38:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
02/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/06/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:58
Juntada de Certidão
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04/06/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/04/2024 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 00:01
Recebidos os autos
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12/04/2024 00:01
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/04/2024 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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