TJDFT - 0725064-36.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725064-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA LASSANCE BRITTO HEINZE EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: SERASA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 13 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/11/2024 15:56
Baixa Definitiva
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04/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:54
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIA LASSANCE BRITTO HEINZE em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
ACOLHIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME.
INFLUÊNCIA NO SCORE.
RESTABELECIMENTO DO SCORE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, SERASA S.A, em face de sentença prolatada pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial para condená-la à exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes e o restabelecimento do score conforme pontuação anterior à inclusão indevida.
II.
Em seu recurso arguiu preliminar de sentença extra petita, pois o julgado haveria extrapolado o pedido inicial, no tocante ao restabelecimento da pontuação da autora junto ao Serasa.
Aduz que esse pedido não foi formulado na inicial pela autora, e ainda que o fosse, trata-se de pedido impossível, haja vista que o score é calculado automaticamente no momento da consulta, conforme as informações existentes, ou seja, é um cálculo dinâmico, não baseado unicamente na inclusão/exclusão do nome do rol de inadimplentes.
Requer o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, o afastamento da obrigação quanto ao restabelecimento do score (pontuação).
III.
Recurso próprio, tempestivo preparo recolhido.
Contrarrazões apresentada pela autora (ID 62555115).
IV.
PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA: Considera-se julgamento extra petita aquele que confere resultado diverso do pretendido pelo autor.
Desse modo, ao comparar o pedido inicial (ID 62555009, pág. 14) e o dispositivo da sentença (ID 62555101), constata-se a divergência apontada pelo recorrente, pois nada se falou na petição inicial quanto à pontuação (score) da autora.
Diferentemente do entendimento adotado pelo juízo sentenciante, o restabelecimento do “score credit”, não é consequência direta da exclusão do nome do rol de inadimplentes, haja vista ser considerada uma ferramenta que avalia a probabilidade do consumidor honrar com suas dívidas, cuja pontuação é influenciada pela existência (ou não) do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, mas sem que isso seja a única variável utilizada para o cálculo.
V.
Ademais, além da inexistência de pedido nesse sentido formulado pela autora, tampouco houve comprovação do score antes da negativação e depois da negativação do nome; sem se saber, portanto, qual seria esse número.
De qualquer forma a recorrente demonstrou que já excluiu o nome da autora, cujo score é de 863, ou seja, elevado, e nada consta no seu histórico (ID 62555110 págs. 4,5).
Preliminar acolhida.
VI.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA ACOLHIDA.
PROVIDO.
Sentença reformada tão somente para excluir a obrigação de restabelecimento do score (pontuação) da autora perante a recorrente (Serasa S.A) anterior à inclusão do nome no cadastro de inadimplentes.
Mantidos os demais termos.
Sem condenação em honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. -
04/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:45
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:00
Conhecido o recurso de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0131-68 (RECORRENTE) e provido
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04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 18:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0725064-36.2023.8.07.0020 Órgão Julgador: Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 9ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 03/10/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 03 de outubro de 2024, terá início a 9ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 14ª e da 15ª Sessões Ordinárias Virtuais para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024 ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta -
25/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:46
Juntada de intimação de pauta
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24/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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