TJDFT - 0711716-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 15:27
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/09/2025 20:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2025 03:05
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
28/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 19:46
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:46
Outras decisões
-
10/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711716-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANEILA SOARES DA SILVA, VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO A fim de justificar o custo necessário para os procedimentos cirúrgicos, diante dos orçamentos apresentados em ID 241069821 a ID 241069823, traga aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, declaração médica que fundamentadamente esclareça o motivo e a eventual imprescindibilidade de os procedimentos (dermolipectomia abdominal reparadora não estética para correção de abdôme em avental, correção cirúrgica não estética de diástase dos músculos reto abdominais e prótese em glúteo maximus) ser realizados, em três etapas e em momentos diversos, com a necessidade de anestesista e internação hospitalar em diversos períodos.
Após manifestação, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:00
Outras decisões
-
13/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/06/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/05/2025 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711716-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANEILA SOARES DA SILVA, VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 230743685, pontuo que, no cumprimento de sentença, as partes devem observar os limites objetivos da coisa julgada material, sendo incabível a inclusão de obrigações não fixadas no título judicial.
Esclareço que a autorização do custeio de procedimentos, na forma determinada nesta demanda, pressupõe a requisição pelo profissional médico credenciado responsável pela execução dos serviços.
Portanto, reitero que, em observância à obrigação regulamentar e contratual referente ao processo de autorização de procedimentos de saúde, a parte exequente deverá apresentar o comprovante/protocolo da requisição de autorização, pelo profissional médico credenciado responsável pela execução dos serviços e/ou pelo estabelecimento de saúde credenciado, do custeio dos procedimentos, que foram determinados nesta demanda, a fim de demonstrar a alegada recalcitrância do plano de saúde.
Relevante gizar que, à luz da legislação de regência da relação jurídica, (Lei nº. 9.656/98 – art. 12, inciso VI), constitui elemento compulsório, em contratos de prestação de serviços tais como aquele alinhavado entre as partes, a previsão de reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial de deflagração de cumprimento de sentença, devendo a parte exequente apresentar nova peça (consolidada), no prazo de 15 (quinze) dias, com todos os requisitos do artigo 524 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de pedido de cumprimento de sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:34
Outras decisões
-
28/03/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:49
Outras decisões
-
21/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 21:57
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 07:57
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711716-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANEILA SOARES DA SILVA, VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por VANEILA SOARES DA SILVA e VANESSA PATRÍCIA DA SILVA em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Em ID 223063167, a executada veio aos autos, oportunidade em que promoveu depósito de valor correspondente à quantia objeto da execução de pagar submetida à execução nesta sede.
Instadas a se manifestar, as credoras, em ID 223938982, reconheceram a suficiência do valor para a quitação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Ante o pagamento, que se depreende do expresso reconhecimento da suficiência do depósito pelas exequentes, impõe-se a extinção do feito executivo, pelo adimplemento.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela devedora.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor das exequentes, o valor de R$ 6.576,84 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), objeto de depósito em ID 223063167.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte credora ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
No que tange à obrigação de fazer, que consubstancia obrigação autônoma, em resguardo da bilateralidade da audiência, intime-se a executada, a fim de que, demonstrando documentalmente o alegado, se manifeste sobre o descumprimento alegado em ID 220482843 e ID 223938982, sobretudo diante do teor do documento de ID 220485895, Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/01/2025 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:54
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:14
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:14
Outras decisões
-
27/11/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/11/2024 06:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/11/2024 09:43
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 03:34
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 14:19
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 19:17
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 22:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 00:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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