TJDFT - 0702795-75.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 19:44
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
22/03/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702795-75.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALVES JUNIOR EXECUTADO: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 229353199).
Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC, o credor concordou com o respectivo valor (ID 229460092).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Proceda à transferência do valor para a conta indicada no ID 229460092. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 13:24
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702795-75.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALVES JUNIOR REQUERIDO: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 207553627, mantida pelo Acórdão de ID 225713078.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 19:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:34
Deferido o pedido de CARLOS ALVES JUNIOR - CPF: *23.***.*60-97 (AUTOR).
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25/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CARLOS ALVES JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/09/2024 19:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ALVES JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 11:08
Recebidos os autos
-
27/07/2024 11:08
Indeferido o pedido de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-88 (REQUERIDO)
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25/07/2024 05:48
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:52
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/07/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de CARLOS ALVES JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
13/06/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 02:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:23
Deferido o pedido de CARLOS ALVES JUNIOR - CPF: *23.***.*60-97 (AUTOR).
-
18/04/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/04/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 23:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 23:01
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/04/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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