TJDFT - 0705084-78.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:47
Determinado o arquivamento
-
04/11/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 21:14
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705084-78.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
As embargantes (requerida e requerente) alegam que a sentença é contraditória e possui erro material porque reconheceu a perda do interesse de agir quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos e, no mérito, declarou novamente a inexistência dos débitos discutidos na presente ação.
De fato, constata-se a ocorrência de erro material na parte dispositiva da sentença de ID 209191857, porquanto deveria - em consequência da própria fundamentação - declarar a inexistência do negócio jurídico relativo ao contrato nº 1344518486, vinculado à linha móvel nº (21) 99600-2558.
Forte nessas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeito integrativo para alterar a redação da parte dispositiva da sentença proferida, a fim de corrigir erro material ali constante, de modo que o dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito em relação ao pedido de declaração de inexistência do débito, diante da perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Sem embargo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes para DECLARAR a inexistência do negócio jurídico relativo ao contrato nº 1344518486, vinculado à linha móvel nº (21) 99600-2558, e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil".
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/09/2024 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0705084-78.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da apresentação dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2 º, do Código de Processo Civil.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024,às 16:11:22.
ANDREA DA CUNHA NEVES GONZAGA KEPLER Servidor Geral -
04/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705084-78.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por TATIANA RODRIGUES DOS SANTOS contra TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO).
Em síntese, a parte autora alega que, em março/2024, começou a receber e-mails do Serasa com ofertas denominadas “Serasa Limpa Nome”, nas quais era proposto acordo para quitação de suposta dívida com a ré.
Assevera que acessou o site do Serasa e constatou a existência de uma dívida de R$ 403,73 em seu nome, razão pela qual entrou em contato com a ré e informada acerca da existência de um contrato de linha móvel, número (21) 99600-2558, com endereço de cobrança no estado do Rio de Janeiro.
Afirma que jamais contratou serviço de telefonia móvel com a ré.
Com base no contexto fático apresentado, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e de inexistência do débito narrado na inicial, a retirada de seu nome do Serasa e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 208349615).
A ré, em contestação de ID 207420398, suscita preliminares de perda do objeto, pois teria espontaneamente cancelado o débito; de ausência de pretensão resistida e de ausência de comprovante de residência válido.
No mérito, afirma que a autora firmou o contrato nº 1344518486 para utilização da linha (21) 99600-2558, em que teria sido informado endereço situado na Avenida Darcy Bitencourt Costa, 3447, Olaria, Rio de Janeiro/RJ, para onde foram enviadas as faturas de pagamento.
Assevera que a requerente teria utilizado a linha entre 19/11/2023 e 09/04/2024 e optou por não efetuar o pagamento das faturas vencidas.
Nega que tenha realizado a negativação do nome da requerente, razão pela qual entende que esta não sofreu abalo moral.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora impugna a contestação apresentada no ID 208574061, pois a ré já teria apresentado defesa antes da audiência de conciliação e, por ocasião desta, renunciado ao prazo para contestar a ação e, mesmo assim, o fez novamente.
Assevera que está demonstrado o vínculo com o terceiro em nome de quem consta o comprovante de residência apresentado (sua genitora).
Não obstante, apresenta contracheque e boleto de contrato de proteção veicular.
Reitera a narrativa e, por fim, os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares aventadas pela requerida.
Da ausência de pressuposto processual.
A autora comprovou que o comprovante de residência apresentado está em nome de sua genitora, vínculo que este Juízo entende como suficiente para comprovar e atrair a competência territorial deste Juizado.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da perda superveniente do objeto quando ao pedido de declaração de inexistência de débitos.
A preliminar merece ser acolhida, porquanto a parte demandada comprovou a exclusão da dívida discutida na presente demanda, razão pela qual, nesse particular, o feito merece ser extinto sem julgamento do mérito.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, observo que os pedidos estão, em tese, juridicamente protegidos pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
O caso versado nos presentes autos revela hipótese de responsabilidade civil aquiliana de natureza objetiva, devendo a parte autora ser reconhecida até mesmo como consumidor por equiparação, porquanto vítima da atividade de consumo desenvolvida pela ré, na forma preconizada no Artigo 2º, parágrafo único, c/c o Artigo 17 do CDC.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Na Decisão de ID 202956821, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Serasa, solicitando o envio de eventuais anotações negativas vinculadas ao CPF da autora, cuja resposta foi apresentada no ID 205263698.
Inicialmente, em relação ao pedido de desentranhamento da contestação de ID 208574062, apresentada após a audiência de conciliação, ato no qual a empresa ré havia renunciado ao prazo para apresentação de peça de defesa precisamente porque esta já havia sido juntada aos autos (ID 207420398), esclareço à autora que o desentranhamento não se mostra viável, pois indiferente ao convencimento deste Magistrado, porquanto quando da juntada da primeira contestação, operou-se a preclusão consumativa.
Restou incontroverso nos presentes autos a existência de débito administrativo em nome da autora.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da existência de contrato vinculado à linha móvel (21) 99600-2558, bem como se a parte autora faz jus a indenização por danos a atributos de personalidade.
Da análise entre a pretensão remanescente e a resistência, bem assim dos documentos colacionados aos autos, tenho que razão em parte assiste à autora.
Isso porque, se a consumidora nega a existência do contrato ora discutido, incumbe à ré demonstrar de forma inequívoca que a contratação de seus serviços foi realizada pela requerente.
No entanto, a companhia telefônica não apresentou contrato escrito, ligação telefônica ou outro meio apto a demonstrar a regularidade da contratação.
Limitou-se a alegar que os documentos da autora foram fornecidos e que estes foram cuidadosamente verificados.
Ora, se a parte contrária nega a existência do contrato, para comprovar sua celebração não basta a mera alegação de que este foi firmado.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, a ré não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, razão pela qual o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico relativo ao contrato nº 1344518486, vinculado à linha móvel nº (21) 99600-2558 é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à parte requerente.
Isso porque as regras de experiência comum – cuja adoção é permitida pelo art. 5º da Lei nº 9.099/95 – deste Juízo, bem como a informação de ID 205263698, esclarecem que dívidas consultadas no site ou em aplicativo do Serasa (após a realização de cadastro, com login e senha, ou seja, exclusivamente pela requerente) que constam com a informação “conta atrasada” não têm o condão de restringir o crédito do consumidor, tampouco de influenciar o montante de seu score para fins de avaliação de crédito no mercado, sendo certo que o débito objeto da presente ação não foi objeto de qualquer negativação por parte da ré nos últimos 5 (cinco) anos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da ré, embora seja inegável o aborrecimento causado à autora, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do autor, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Sendo assim, inexistindo fato narrado pela parte autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito em relação ao pedido de declaração de inexistência do débito, diante da perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Sem embargo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes para DECLARAR a inexistência do débito discutido na presente ação e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/08/2024 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
21/08/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:37
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:03
Indeferido o pedido de TATIANA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*72-04 (REQUERENTE)
-
01/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705084-78.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
A parte autora distribuiu os autos com pedido de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Retire-se a anotação.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
Sendo apresentado comprovante atualizado dos últimos 3 meses (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável) em nome de quem eventual comprovante venha a ser apresentado, cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a requerente.
Oficie-se ao SERASA para que apresente o extrato de negativação dos últimos 05 anos, de TATIANA RODRIGUES DOS SANTOS, CPF 723,773,721-04.
Concedo a presente decisão força de ofício.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/07/2024 22:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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