TJDFT - 0715071-89.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:04
Baixa Definitiva
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06/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:07
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 17:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JACQUELINE SILVEIRA DE SOUZA OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:21
Conhecido o recurso de JACQUELINE SILVEIRA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *76.***.*78-22 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/11/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/11/2024 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/10/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:34
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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04/10/2024 12:09
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/10/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA FACULTATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NAQUELE MICROSSISTEMA DE JUSTIÇA.
SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO IN RE IPSA.
VALOR.
QUANTIFICAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2.
Conforme reiterado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, em decorrência de fraude praticada por terceiros, configura dano moral in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. 3.
O valor dos danos morais não deve ser inexpressivo, mas também não pode constituir fonte de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 4.
Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a manutenção da quantia fixada em primeira instância a título de danos morais. 5.
Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do CPC, art. 240. 6.
O CPC, art. 85, § 2º estabelece como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa.
Da leitura do dispositivo, observa-se que foi estabelecida uma ordem, segundo a qual o valor da causa deve ser utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios quando não houver condenação, nem for possível mensurar o proveito econômico. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
25/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:50
Conhecido o recurso de JACQUELINE SILVEIRA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *76.***.*78-22 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/08/2024 20:33
Recebidos os autos
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17/08/2024 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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