TJDFT - 0713369-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:35
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ALAN OSVALDO CORDEIRO BIEDA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA DE APREENSÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INADIMPLEMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BANCO BRADESCO.
IMPOSIÇÃO.
ABSTENÇÃO DE PROPOSITURA DE AÇÃO.
AGUARDAR O JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
CABIMENTO.
LEGITIMADO DO BANCO.
PRESENÇA.
FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
APURAÇÃO NA ORIGEM.
NECESSIDADE.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as instituições financeiras, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e arts. 186 e 187 do Código Civil (CC), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 2.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo(s) consumidor(es), cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (art. 393 do CC), inexistência do defeito (art. 14, § 3º, I, do CDC) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3.
Especificamente na hipótese de culpa exclusiva do ofendido/cliente, desaparece o nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pelo consumidor e a conduta do fornecedor do produto ou serviço no mercado. 4.
No presente caso, verifica-se que o agravado alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiros na compra e venda do automóvel acima indicado.
Conquanto o recorrente sustente a sua ilegitimidade processual na ação movida também seu desfavor, obtempera que o contrato ajustado com o segundo requerido cumpre com todos os requisitos objetivos e subjetivos de sua formação, encontrando-se válido e eficaz. 5.
Desses argumentos deflui-se que o agravante considera presentes todos os elementos dos planos de validade e eficácia daquele negócio jurídico, podendo até exercer o direito potestativo de eventualmente judicializar qualquer questão que o envolva.
Se não há ação judicial movida pelo recorrente para cobrar/forçar o adimplemento de tal pacto firmado, há risco de vir a ser. 6.
Em contrapartida, a determinação imposta ao agravante na decisão vergastada além de ser em caráter provisório não lhe causa maiores prejuízos na hipótese de revogação da medida, momento no qual poderá buscar, judicial ou extrajudicialmente, o cumprimento de eventual obrigação que lhe assiste. 7.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
02/07/2024 15:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 23:36
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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21/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:40
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALAN OSVALDO CORDEIRO BIEDA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/04/2024 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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