TJDFT - 0707777-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707777-83.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, J.
MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ATTILA VIVACQUA INACIO DE ARRUDA, CELSO DA SILVA FIGUEIREDO, EDSON SILVA, EDSON LUIZ DUARTE DINIZ, EDNA LUCIA SOARES DA SILVA, HILARIO VENDRUSCOLO, HOLIEN BARBOSA DA FONSECA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO LOPES SANTOS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 13:25:11.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
04/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 15:55
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 12:18
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:18
Outras decisões
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:42
Outras decisões
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:00
Outras decisões
-
30/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707777-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, J.
MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ATTILA VIVACQUA INACIO DE ARRUDA, CELSO DA SILVA FIGUEIREDO, EDSON SILVA, EDSON LUIZ DUARTE DINIZ, EDNA LUCIA SOARES DA SILVA, HILARIO VENDRUSCOLO, HOLIEN BARBOSA DA FONSECA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO LOPES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 204429184, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 837,00 (Edson Luiz); R$ 836,99 (Attila); R$ 836,99 (Hollien); R$ 343,84 e R$ 255,15 (Celso); R$ 11,96 e R$ 11,39 (Edna) para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se pessoalmente, via postal, a parte devedora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora, mediante vista pessoal da Defensoria Pública, para, querendo, manifestar-se.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:04
Outras decisões
-
26/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2024 11:02
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:02
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:02
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:02
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:02
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:02
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:02
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:02
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:02
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:02
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707777-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, J.
MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ATTILA VIVACQUA INACIO DE ARRUDA, CELSO DA SILVA FIGUEIREDO, EDSON SILVA, EDSON LUIZ DUARTE DINIZ, EDNA LUCIA SOARES DA SILVA, HILARIO VENDRUSCOLO, HOLIEN BARBOSA DA FONSECA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO LOPES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de apreciar o pedido de liberação de valores, solicito os préstimos do CJU a fim de que certifique os valores depositados nos autos.
Ainda, deverá ser cerificado se houve a intimação do herdeiro PEDRO VITOR MATIAS DOS SANTOS, nos termos da determinação de ID 202552485.
Sem prejuízo, consulte-se o SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor dos executados (com exceção do executado ANTÔNIO LOPES DOS SANTOS, porquanto pendente a regularização processual), até o valor de R$ 3.970,00.
Segue protocolo SISBAJUD.
Intime-se e cumpra-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
21/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:26
Outras decisões
-
17/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707777-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, J.
MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ATTILA VIVACQUA INACIO DE ARRUDA, ANTONIO LOPES DOS SANTOS, CELSO DA SILVA FIGUEIREDO, EDSON SILVA, EDSON LUIZ DUARTE DINIZ, EDNA LUCIA SOARES DA SILVA, HILARIO VENDRUSCOLO, HOLIEN BARBOSA DA FONSECA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO LOPES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 203493751 e em face da decisão proferida no ID 197682668, corrija-se o polo passivo, devendo constar a pessoa de ANTONIO LOPES DOS SANTOS (CPF n. *73.***.*46-91) como executado, até a regularização de sua representação processual, nos termos da determinação de ID 202552485.
Intime-se e cumpra-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
10/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:33
Outras decisões
-
10/07/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707777-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, J.
MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ATTILA VIVACQUA INACIO DE ARRUDA, ANTONIO LOPES DOS SANTOS, CELSO DA SILVA FIGUEIREDO, EDSON SILVA, EDSON LUIZ DUARTE DINIZ, EDNA LUCIA SOARES DA SILVA, HILARIO VENDRUSCOLO, HOLIEN BARBOSA DA FONSECA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO LOPES SANTOS Embargos de Declaração Respondidos Trata-se de embargos de declaração (ID 197627727) opostos pela parte credora em face da sentença proferida no ID 196574624.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Alega o embargante que o julgado foi omisso quanto à responsabilidade solidária dos executados.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao embargante, porquanto o Acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.625.824/DF (ID 188431465 e 188431463), não individualizou a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência fixados.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apresentados e TORNO SEM EFEITO a sentença guerreada, para determinar o prosseguimento em desfavor de todos os executados.
Intimem-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
05/07/2024 22:56
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707777-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, J.
MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ATTILA VIVACQUA INACIO DE ARRUDA, ANTONIO LOPES DOS SANTOS, CELSO DA SILVA FIGUEIREDO, EDSON SILVA, EDSON LUIZ DUARTE DINIZ, EDNA LUCIA SOARES DA SILVA, HILARIO VENDRUSCOLO, HOLIEN BARBOSA DA FONSECA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO LOPES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido de ID 199752332, porquanto eventual reconhecimento de prejuízo ou dano sofrido pelo terceiro estranho aos autos desafia o ajuizamento de ação própria, com dilação probatória (se necessário).
Ante o exposto, caso persista o interesse do interessado, deverá ajuizar ação autônoma.
Outrossim, no tocante ao pedido de ID 201990224, expeça-se mandado de intimação do herdeiro PEDRO VITOR MATIAS DOS SANTOS, para integral cumprimento no endereço indicado, para fins de regularização do polo passivo da demanda.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração apresentados no ID 197627727.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:16
Outras decisões
-
27/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:52
Outras decisões
-
22/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:25
Outras decisões
-
06/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
25/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:20
Outras decisões
-
25/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:22
Outras decisões
-
01/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2024 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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