TJDFT - 0737615-81.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/07/2025 07:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:40
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/07/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BAPTISTA DA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737615-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ACRON COMERCIAL LTDA - ME, ADILSON DA COSTA ALVES, MARCUS VINICIUS BAPTISTA DA COSTA, MOACIR DA CUNHA, RONALDO CARRIJO RAVAGLIA, BRENO VINICIUS DE AMORIM, MARCEL DARU CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s).
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 9 de junho de 2025 às 10:37:19 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
09/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:26
Expedição de Carta.
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27/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:29
Publicado Edital em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:55
Expedição de Edital.
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25/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:11
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:11
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 06:33
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:26
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:26
Outras decisões
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19/11/2024 17:26
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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30/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/09/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ADILSON DA COSTA ALVES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCEL DARU em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS DE AMORIM em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RONALDO CARRIJO RAVAGLIA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ACRON COMERCIAL LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737615-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ACRON COMERCIAL LTDA - ME, ADILSON DA COSTA ALVES, MARCUS VINICIUS BAPTISTA DA COSTA, MOACIR DA CUNHA, RONALDO CARRIJO RAVAGLIA, BRENO VINICIUS DE AMORIM, MARCEL DARU Decisão O exequente noticiou o andamento da carta precatória expedida para a comarca de Maricá (executado Marcel Daru); requereu a certificação da citação do executado Marcus Vinícios; pesquisas de bens quanto aos executados citados (SISBAJUD de forma reiterada por 15 dias; RENAJUD, INFOJUD e CNIB).
I - Da citação dos executados Verifica-se que foram citados os executados: RONALDO CARRIJO RAVAGLIA (ID 119928548); MARCEL DARU (ID 119926899); BRENO VINICIUS DE AMORIM (ID 77055890); ACRON COMERCIAL LTDA - ME (ID 33420875); e ADILSON DA COSTA ALVES (ID 55221084).
Portanto, estão pendentes as citações de: MARCUS VINICIUS BAPTISTA DA COSTA; e MOACIR DA CUNHA, RONALDO CARRIJO RAVAGLIA.
Deverá o exequente dizer acerca da citação dos aludidos executados, no prazo de 15 dias.
II - Da pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada por 15 dias - somente para os citados (item anterior, primeira parte) A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), tem-se que a pesquisa inicialmente deve ser feita de modo não reiterado.
Com base nesses argumentos, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio.
Todavia, defiro a pesquisa de valores da parte executada por meio do SisbaJud, de forma individualizada Assim: 1.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos da decisão de recebimento da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Vindo a planilha, na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.
III - Da pesquisa ao sistema RENAJUD 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequênte a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão.
IV - Da Pesquisa ao sistema INFOJUD 5.
Caso as diligências determinadas alhures sejam infrutíferas, consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.
Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores.
V - Da pesquisa ao sistema CNIB A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi concebida e regulamentada para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 19:28
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:28
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/07/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 22:07
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:49
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 15:47
Expedição de Carta.
-
04/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:57
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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11/05/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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02/02/2023 13:40
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:40
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
11/11/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/10/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:32
Juntada de Certidão
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02/09/2022 18:34
Expedição de Carta.
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22/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:44
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/06/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 00:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 16:24
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de MARCEL DARU em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de RONALDO CARRIJO RAVAGLIA em 25/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/04/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2022 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2022 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2022 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2022 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2022 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2022 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2022 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2022 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2022 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2022 13:44
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2022 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2022 13:38
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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18/08/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 12:38
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 11:11
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 10:54
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 10:45
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2021 23:59:59.
-
13/06/2021 19:27
Recebidos os autos
-
13/06/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 14:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2021 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/06/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS DE AMORIM em 03/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de RONALDO CARRIJO RAVAGLIA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS DE AMORIM em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de MARCEL DARU em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de ADILSON DA COSTA ALVES em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de MOACIR DA CUNHA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de ACRON COMERCIAL LTDA - ME em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BAPTISTA DA COSTA em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 08:32
Recebidos os autos
-
19/02/2021 08:32
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/02/2021 15:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/02/2021 02:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
11/01/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 17:09
Recebidos os autos
-
08/01/2021 17:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/01/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
07/01/2021 12:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
22/12/2020 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2020 22:30
Recebidos os autos
-
10/12/2020 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/12/2020 10:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
08/12/2020 18:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/12/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS DE AMORIM em 04/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 18:46
Recebidos os autos
-
23/10/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2020 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/10/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 15:35
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 15:32
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 15:29
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 15:26
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 15:23
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 05:31
Decorrido prazo de ADILSON DA COSTA ALVES em 27/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2019 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2019 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 10:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2019 18:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2019 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2019 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2019 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2019 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2019 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2019 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2019 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2019 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2019 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2019 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2019 15:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/03/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 15:29
Recebidos os autos
-
13/02/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2019 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/01/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2019 17:09
Recebidos os autos
-
07/01/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2019 17:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/01/2019 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/12/2018 17:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
19/12/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 16:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
19/12/2018 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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