TJDFT - 0717442-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS FABER LIRA em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717442-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: INGRID FABER DE VASCONCELLOS REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA O autor/embargante afirma que a sentença de ID 207490788 é omissa ao argumento, em síntese, de que não houve apreciação do pedido de reembolso das despesas médicas pagas pelo autor, de forma integral, conforme notas fiscais anexadas aos autos, em relação aos pedidos que foram negados pela operadora.
Diz que também houve omissão quanto ao pedido de que a requerida não promovesse a negativa de reembolso das terapias prescritas pelo médico, de acordo com o relatório do médico assistente (ID 208675126).
Requer que seja sanado o vício apontado para que seja determinado o reembolso dos valores devidos pretéritos apresentados na exordial, de forma integral, bem como que não seja negado o direito ao reembolso conforme a prescrição do médico assistente para as terapias do embargante.
Resposta aos embargos no ID 210703347.
O Ministério Público, por meio do parecer de ID 211312102, oficiou pelo acolhimento dos embargos de declaração. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
De fato, há omissão na sentença, conforme alega o autor/embargante, uma vez que não foi analisado o pedido feito na exordial de reembolso integral das despesas médicas pagas pelo autor, cujos pedidos foram negados pela ré.
Também não foi analisado o pedido de que o reembolso deve ocorrer com observância das terapias indicadas pelo médico assistente do embargante.
A negativa dos pedidos e os pagamentos das despesas médicas estão comprovados pelas notificações e notas fiscais de ID 195587069, 195587075, 195587076, 195587071, 195587088, 195587093 e 195587696.
Conforme consignado na sentença embargada, de acordo com a atual redação do art. 6º, § 4º, da RN nº 465, de 24/2/2021, “para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente” Dizendo de outra maneira, métodos e técnicas indicados pelo médico assistente para a especialidade de terapia prescrita ao participante do plano de saúde passam a ter a cobertura obrigatória pelos convênios médicos expressamente prevista no rol de procedimentos da ANS.
Caso o plano de saúde não disponha de clínicas ou profissionais especializados na técnica indicada pelo médico assistente, aplica-se a regra de quando inexiste prestador credenciado na região e o plano de saúde deve promover o reembolso integral do valor do serviço custeado pelo participante (art. 9º da RN nº 259, de 17/6/2011).
Não obstante, há previsão contratual de reembolso das despesas médicas (cláusula 8 – ID 195587065 – págs. 24/25), que, inclusive, vinha sendo realizado anteriormente à negativa ora combatida.
Assim, o autor/embargante tem direito ao reembolso pleiteado, bem como a que todos os reembolsos, inclusive os futuros, ocorram nos termos da prescrição médica.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão, atribuir efeitos infringentes ao julgado para: 1) condenar a parte ré a reembolsar o valor das despesas médicas pagas pelo autor, indicados nas notas fiscais de ID 195587069, 195587075 e 195587076, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% a. m., a partir da data do desembolso; e 2) determinar à parte ré que promova todos os reembolsos, pretéritos, presentes e futuros, de acordo com as terapias indicadas no relatório do médico assistente do autor.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 07:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717442-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: INGRID FABER DE VASCONCELLOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 13:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717442-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: INGRID FABER DE VASCONCELLOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Não havendo preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar eventual direito da autora quanto ao reembolso das despesas com terapias necessárias ao tratamento do transtorno do espectro autista do menor.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1°, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos).
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo certo que já apresentadas às provas documentais necessárias ao deslinde da demanda.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica, uma vez que já houve apresentação de parecer pelo Ministério Público - ID Num. 205159695.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/07/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:02
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 19:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2024 18:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717442-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: INGRID FABER DE VASCONCELLOS REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 202917668).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 15:59
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:43
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a L. F. L. - CPF: *94.***.*28-41 (AUTOR).
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03/05/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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