TJDFT - 0705185-60.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 19:32
Baixa Definitiva
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09/10/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:31
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de W. MONTEIRO COLATINO em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de K2 PARTNERING SOLUTIONS DO BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PESSOA JURÍDICA.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Em suas razões, a parte recorrente alega que o distrato ocorreu de forma unilateral em 15/08/2023.
Afirma que a comunicação prévia é uma prerrogativa prevista no contrato e que beneficia tanto a contratante quanto o contratado e que o contratado, após o término dos serviços prestados a terceiro, cliente da contratante, retornou a disponibilidade da empresa, sendo inclusive alocado em outros serviços com outras empresas até 15/08/2023.
Discorre sobre a força obrigatória dos contratos.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 61769542).
III.
A relação entre as partes é paritária e será dirimida à luz do Código Civil.
IV.
Na origem, a parte autora relata que firmou um contrato de prestação de serviços junto à requerida, por meio do qual ficou acordado que prestaria serviços de desenvolvimento de software alocado em um cliente da requerida.
Narra que em 15/06/2023 foi informado através de reunião virtual com a cliente da requerida que a partir de 30/06/2023 não prestaria mais serviço ali e seria devolvido à requerida.
V.
O contrato firmado entre as partes prevê, na cláusula 9.
Que: 9.1.
A rescisão do presente instrumento é facultada a ambas as Partes, mediante comunicação por escrito, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sem direito a qualquer indenização, mas tão somente ao recebimento das quantias relativas aos serviços efetivamente executados, sem prejuízo da responsabilidade pela perfeição técnica dos mesmos.
A rescisão do SOA deve ser feita de forma individual e nas mesmas condições ora estabelecidas, quando neles não foi disposto forma diversa. 9.2.
Caso a CONTRATADA ou a CONTRATANTE optem pela rescisão do presente instrumento sem comunicar por escrito à outra parte com a antecedência mínima estipulada neste contratou e/ou no(s) SOA(s) vigente(s), a parte infringente pagará à outra parte uma multa penal não compensatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da apuração de perdas e danos. 9.2.1.
A CONTRATANTE estará isenta da multa anterior, caso o CLIENTE da CONTRATANTE solicite formalmente o cancelamento imediato dos serviços prestados pela CONTRATADA, ainda que não observado o prazo mínimo de aviso acordado na respectiva SOA.
VI.
Diante deste quadro e analisando as demais provas dos autos, verifica-se que a rescisão do contrato foi solicitada formalmente pela cliente da requerida em reunião virtual com o recorrente em 15/06/2023, quando lhe foi dado o aviso de que os serviços deveriam ser prestados até o dia 31/06/2023.
Quanto à alegação de que o distrato ocorreu de fato em 15/08, depreende-se que essa somente foi a data em que o distrato foi assinado pelo requerente, constando do próprio corpo do documento que os serviços se encerraram em 30/06.
VII.
Ainda, quanto à afirmação de que permaneceu à disposição da recorrida e, inclusive, foi alocado em outros serviços não há qualquer prova nos autos que corroborem tal informação.
Cabe destacar que os documentos de ID 61768003 juntados pelo autor não comprovam a alegação, porquanto verifica-se que o requerente não foi alocado em nenhum outro serviço e que a todo tempo recebeu a informação de que o contrato estava encerrado em 30/06.
Desse modo, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que faz jus ao pagamento da multa, a teor do art. 373, I, do CDC.
VIII.
Ademais, a cláusula 9.2.1 do contrato prevê que a contratante será isentada de multa caso o cliente solicite formalmente o cancelamento dos serviços do contratado e, no caso, o cancelamento foi informado ao recorrente com 15 dias de antecedência, de modo que a sentença de improcedência do pedido deve ser mantida.
IX.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
11/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:13
Conhecido o recurso de W. MONTEIRO COLATINO - CNPJ: 42.***.***/0001-18 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 22:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/07/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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