TJDFT - 0705185-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705185-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: K2 PARTNERING SOLUTIONS DO BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., KLEBER GUERREIRO BELLUCCI EXECUTADO: W.
MONTEIRO COLATINO DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Na decisão de ID 242734101 foi deferida a instauração do incidente, uma vez que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, bem como diante da alegação da parte exequente de que a personalidade jurídica daquela estava sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos que suportou.
Regularmente citado, nos termos do artigo 135 do CPC/2015, o sócio WILLIE MONTEIRO COLATINO, CPF: *13.***.*80-25 (ID 246586074), deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar ou requerer as provas cabíveis, conforme certificado ao ID 249735027.
DECIDO.
A relação mantida entre as partes é civil, posto que decorrente de contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, razão pela qual a questão ora tratada deve ser analisada com base nos preceitos definidos pelo Código Civil.
Nesse contexto, estabelece o artigo 50 do Código Civil que a medida excepcional pretendida pela parte exequente tem lugar na hipótese de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
Contudo, não se pode olvidar que é dever da exequente demonstrar, em cada caso, o preenchimento dos aludidos pressupostos específicos.
Delimitados tais marcos, tem-se que, no caso dos autos, a credora não logrou êxito em provar, de maneira inequívoca, que a empresa devedora tem ocultado patrimônio junto à pessoa física de seu sócio com objetivo de não adimplir com o débito perseguido na presente demanda, sobretudo quando o único fundamento para o pedido é o suposto ocultamento da executada (enquanto pessoa jurídica) ao cumprimento das medidas constritivas, sendo que sequer há nos autos qualquer elemento de prova que permita concluir pela clara intenção dela nesse sentido, tampouco de fraudar a execução mediante o exercício abusivo da sociedade empresária.
Forçoso, pois, reconhecer que, mesmo diante da inércia do sócio da empresa devedora, WILLIE MONTEIRO COLATINO, CPF: *13.***.*80-25, acerca da instauração do incidente, não resta caracterizada a dita confusão patrimonial apta a autorizar a aplicação do instituto com a penhora de bens pertencentes à pessoa física mencionada.
Em sentido análogo, cabe colacionar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO CARACTERIZADA.
DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O presente agravo de instrumento foi interposto por ERINALDO CORREIA DOS SANTOS contra decisão prolatada nos autos do processo n.º 0709378-26.2017.8.07.0016, em tramitação no 6º Juizado Especial Cível de Brasília, que indeferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI, nos seguintes termos: " (...) a simples inexistência de bens penhoráveis em nome do executado não é suficiente para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois se trata de medida excepcional que exige a presença dos requisitos enumerados no art. 50 do Código Civil de desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se o credor a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias (...)". 2.
No feito de origem, o primeiro agravado foi condenado no pagamento de R$18.000,00 ao agravante, em razão de valor desembolsado pelo credor para intermediação de negócio jurídico não concluído.
Na fase de cumprimento de sentença, e após a busca de bens do devedor passíveis de penhora, o credor requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI, da qual alega que o devedor (MILTON APARECIDO CORREA) integra o quadro societário. 3.
Na via do agravo de instrumento, o recorrente pretende a reforma da decisão monocrática guerreada e o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir os bens da empresa MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI. 4.
Não foi feito pedido de antecipação da tutela recursal. 5.
Inicialmente, urge consignar que não se aplicam, ao caso sob exame, as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, mormente o art. 28 daquele diploma legal, na medida em que não há relação de consumo no conflito trazido aos autos. 6. "A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador" (REsp 948.117/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010). 7.
Ocorre que a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que inversa, por tratar-se de medida excepcional, somente pode ser decretada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil, in verbis: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". 8.
A ausência de elementos probatórios que atestem, de forma inequívoca, que o sócio teria transferido seu patrimônio para a sociedade de modo a ocultar seus bens do alcance de seus credores impede a responsabilização direta da MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI pelo pagamento dos valores vindicados em face do executado.
Vale dizer: não comprovados o desvio de finalidade da empresa e a confusão patrimonial entre a sociedade e seus integrantes, incabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica pretendida pelo exequente, ora agravante. 9.
A simples dificuldade de localização de bens passíveis de penhora, por si só, não justifica a aplicação do referido incidente. 10.
Urge consignar, que na Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do Distrito Federal e acostada ao feito pelo próprio agravante (Id 4355551), sequer consta o nome do devedor como integrante, posto que a MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI apresenta natureza jurídica de empresa individual de responsabilidade limitada, em que terceiro figura como único sócio. 11.
Tais os fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a decisão agravada. 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Sem custas e honorários advocatícios. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.1112724, 07006455120188079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/07/2018, Publicado no DJE: 09/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, ante a ausência de prova da ocorrência de eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial que possa caracterizar possível de abuso da personalidade jurídica da empresa devedora, INDEFIRO o pedido de desconsideração formulado.
Em cumprimento ao disposto no art. 4°, inciso III da Instrução n° 04 de 04/40/2019 deste Tribunal, exclua-se dos autos o assunto DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Sem prejuízo, exclua-se também o sócio, WILLIE MONTEIRO COLATINO, CPF: *13.***.*80-25, do rol de interessados no feito.
Após, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
15/09/2025 16:35
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:35
Indeferido o pedido de K2 PARTNERING SOLUTIONS DO BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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12/09/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/09/2025 13:48
Decorrido prazo de WILLIE MONTEIRO COLATINO - CPF: *13.***.*80-25 (INTERESSADO) em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de WILLIE MONTEIRO COLATINO em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 18:58
Expedição de Mandado.
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26/07/2025 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:20
Deferido o pedido de K2 PARTNERING SOLUTIONS DO BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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14/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:44
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:44
Deferido o pedido de K2 PARTNERING SOLUTIONS DO BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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30/06/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de K2 PARTNERING SOLUTIONS DO BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/04/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:53
Deferido em parte o pedido de KLEBER GUERREIRO BELLUCCI - CPF: *48.***.*44-03 (EXEQUENTE)
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10/04/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/04/2025 11:53
Decorrido prazo de W. MONTEIRO COLATINO - CNPJ: 42.***.***/0001-18 (EXECUTADO) em 09/04/2025.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de W. MONTEIRO COLATINO em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:18
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/03/2025 14:43
Processo Desarquivado
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27/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:38
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:51
Deferido o pedido de K2 PARTNERING SOLUTIONS DO BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
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22/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/10/2024 19:32
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/07/2024 12:15
Decorrido prazo de K2 PARTNERING SOLUTIONS DO BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-03 (REQUERIDO) em 25/06/2024.
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25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de K2 PARTNERING SOLUTIONS DO BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 23:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/05/2024 09:20
Decorrido prazo de K2 PARTNERING SOLUTIONS DO BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-03 (REQUERIDO) em 28/05/2024.
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29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de K2 PARTNERING SOLUTIONS DO BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:32
Indeferido o pedido de K2 PARTNERING SOLUTIONS DO BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
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15/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:32
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 13:15
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/05/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/04/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 02:39
Recebidos os autos
-
23/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/02/2024 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/02/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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