TJDFT - 0707251-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:12
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:12
Outras decisões
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07/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/02/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707251-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AMANDA ELLEN MIRANDA ALVES, ALAN ALVES DE SOUSA EMBARGADO: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PATRICIA DE CASTRO MIRANDA CHAGAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargada.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC.
A propósito, a sentença foi clara no sentido de aplicar, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, o princípio da sucumbência, e não o princípio da causalidade, tendo em vista a resistência manifestada pela ora embargante.
Deveras, o que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
10/12/2024 12:55
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALAN ALVES DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AMANDA ELLEN MIRANDA ALVES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALAN ALVES DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AMANDA ELLEN MIRANDA ALVES em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/10/2024 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707251-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AMANDA ELLEN MIRANDA ALVES, ALAN ALVES DE SOUSA EMBARGADO: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PATRICIA DE CASTRO MIRANDA CHAGAS SENTENÇA AMANDA ELLEN MIRANDA ALVES e ALAN ALVES DE SOUSA ajuizaram ação de embargos de terceiro em face de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, partes qualificadas, em razão de penhora realizada sobre o imóvel descrito por QI 24, lote 1 a 13, Top Life Miami Beach, Taguatinga Norte/DF, nos autos da ação de execução de título extrajudicial entre o embargado e Gabriella Christina Holanda Santos e Guilherme Henrique Miranda Feitosa.
Os embargantes afirmam que referido imóvel foi adquirido de Gabriela e Guilherme antes da distribuição da execução embargada, mediante celebração de instrumento particular de promessa de compra e venda, eis que o imóvel era financiado junto ao SFH.
Defendem sua boa-fé na aquisição do bem e a constrição indevida a seu patrimônio, adquirido antes do ajuizamento da execução.
Pede a suspensão das medidas constritivas e, ao final, a desconstituição da penhora, com a condenação do embargado aos consectários da sucumbência.
A embargada apresentou contestação na petição de ID 202669487, expondo que o bem dado em garantia fiduciária não pode ser objeto de contrato sem o consentimento do credor-fiduciário, pedindo por julgamento de improcedência.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO O feito prescinde de dilação probatória, razão pela qual procedo a seu julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 679 c/c o art. 355, I, ambos do CPC.
Não há questões processuais pendentes, verificando-se presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo ao exame do mérito: Trata-se de embargos de terceiro com fundamento na posse e propriedade do bem constrito pela ordem de penhora cumprida em processo de execução de título extrajudicial.
Verifica-se que a ação executiva foi distribuída em data posterior à celebração do instrumento particular entre os embargantes e o executado.
Não há controvérsia sobre a qualidade de possuidor.
A legitimação ativa para propor os embargos de terceiro exige comprovação da condição de senhor ou possuidor do bem, sendo que, neste último caso, ele o faz para defender sua posse, quando atingido em direito a ela relativo, mas não no tocante a direito real, se ele não o detém, como é a situação presente, pois o domínio do imóvel só se transfere ao adquirente após a devida inscrição no registro de imóveis.
Dispõe a Súmula 84, do Superior Tribunal de Justiça que “é admissível a oposição embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Como se vê, a ausência de inscrição no registro de imóveis do título que o embargante juntou aos autos é formalidade perfeitamente superável em sede de embargos de terceiro.
A cessão de direitos dá ao cessionário o direito de defender sua posse por meio de embargos de terceiro.
Ainda, objetivando resguardar a segurança das relações jurídicas, comprovado o contrato, impõe-se a desconstituição da penhora recaída sobre o imóvel.
Outro ponto a merecer destaque é o de que houve resistência aos embargos por parte do embargado, mesmo após ter tomado ciência da alienação quando do ajuizamento da ação de embargos de terceiro.
Assim, no caso em comento, há que ser aplicado o princípio da sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial e desconstituo a penhora do imóvel descrito por QI 24, lote 1 a 13, Top Life Miami Beach, Taguatinga Norte/DF, Matrícula nº 314580 junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Tenho, com isso, por resolvido o mérito da ação, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
Após o trânsito em julgado, caberá ao embargante (interessado) promover a baixa no registro da penhora junto ao cartório de registro imobiliário competente.
Para tanto, deverá imprimir cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado, e apresenta-la ao RI.
Confiro força de ofício de baixa de registro de penhora à presente sentença.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução.
Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
20/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707251-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AMANDA ELLEN MIRANDA ALVES, ALAN ALVES DE SOUSA EMBARGADO: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PATRICIA DE CASTRO MIRANDA CHAGAS DESPACHO Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Em caso de inércia ou manifestação das partes pela desnecessidade de produção de outras provas, tornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:17
Decorrido prazo de AMANDA ELLEN MIRANDA ALVES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ALAN ALVES DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:26
Outras decisões
-
16/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/04/2024 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 22:32
Recebidos os autos
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04/04/2024 22:32
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2024 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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