TJDFT - 0709055-39.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709055-39.2022.8.07.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, matéria debatida nos apelos constitucionais interpostos.
Por sua vez, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários manejados contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação do mencionado precedente do STF.
Constata-se, pois, que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, pode vir a atingir, diretamente, a tese definida no paradigma do Tema 1.076/STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida.
Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
23/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/09/2024 17:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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20/09/2024 11:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/09/2024 11:39
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/09/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/07/2024 23:20
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/07/2024 23:17
Juntada de Petição de recurso especial
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES ESCOLARES.
PROCESSO Nº 59.888/1996.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 880 DO C.
STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REAPRECIAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que os embargos de declaração se prestam a suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou, ainda, corrigir erro material. 2.
Estando ausente no acórdão embargado qualquer desses vícios, a rejeição do recurso se impõe. 3.
A matéria debatida nos autos diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação ao cumprimento da sentença coletiva nos autos de nº 59.88/1996, fato incontestável. 4.
O reconhecimento da prescrição não pode ser obstado pela pendência de trânsito em julgado do REsp nº 1.301.935/DF, porquanto tem-se por inexistente qualquer concessão de efeito suspensivo, de modo que deve ser mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 5.
No que concerne aos honorários advocatícios, a equidade não pode ser considerada, em virtude do alto valor da condenação, devendo ser aplicado o Tema nº 1.076/STJ. 6.
Logo, no particular, observa-se que o v. acórdão tão somente sufragou entendimento diverso daquele defendido pelo recorrente, encontrando-se devidamente fundamentado e inexistindo proposições entre si inconciliáveis. 7.
Embargos de declaração desprovidos. -
03/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:49
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/06/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 13:08
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/02/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:10
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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30/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/12/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:57
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 14:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/11/2023 17:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/11/2023 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2023 14:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 12:34
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:41
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2023 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/07/2023 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2023 14:57
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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