TJDFT - 0001125-20.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:29
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO STOPPA CANDIDO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de AGAPE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0001125-20.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AGAPE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, RODRIGO STOPPA CANDIDO SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de AGAPE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de abertura de crédito fixo.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por confissão de dívida, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular de confissão de dívida (ID 37854733) e foi suspenso por falta de bens em 24/05/2018 (ID 37854896).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:52
Declarada decadência ou prescrição
-
30/07/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de AGAPE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO STOPPA CANDIDO em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0001125-20.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AGAPE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, RODRIGO STOPPA CANDIDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 24/05/2018 pela Decisão de ID 37854896, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Crédito Fixo ID 378547) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
04/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:06
Processo Desarquivado
-
16/09/2021 20:47
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2021 20:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 20:49
Recebidos os autos
-
10/09/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 20:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
13/07/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 14:35
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 20:23
Recebidos os autos
-
15/06/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 20:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 16:32
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/04/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 02:35
Publicado Despacho em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Despacho em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 12:41
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 19:25
Recebidos os autos
-
10/02/2021 19:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2020 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:00
Publicado Despacho em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 21:08
Recebidos os autos
-
17/11/2020 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/10/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 19:19
Recebidos os autos
-
02/10/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 19:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2020 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/09/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2020 16:26
Recebidos os autos
-
12/09/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 16:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de RODRIGO STOPPA CANDIDO em 31/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 22:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 12:55
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 22:41
Recebidos os autos
-
04/08/2020 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 22:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 16:52
Recebidos os autos
-
10/07/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2020 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2020 02:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:31
Publicado Certidão em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 11:35
Processo Desarquivado
-
30/01/2020 18:13
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2020 18:53
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
14/01/2020 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 21:36
Recebidos os autos
-
10/01/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 21:36
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
19/12/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 05:56
Publicado Certidão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2019 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 08:23
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 08:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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