TJDFT - 0708887-54.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:45
Baixa Definitiva
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06/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:44
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de OSNEI OKUMOTO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de OSNEI OKUMOTO em 26/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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07/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
PROTESTO DE DÍVIDA ILEGÍTIMA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ATOS ILÍCITOS.
DANOS MORAIS “IN RE IPSA”.
CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Tendo em vista que o recurso adesivo interposto pelo autor, ao impugnar os fundamentos adotados na sentença, cumpriu, a rigor, a exigência contida no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, não se deve reputar tal peça recursal como inadmissível, sob pena de excesso de formalismo.
Preliminar rejeitada. 2.
Conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal, tanto o protesto indevido de título quanto a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes geram danos morais “in re ipsa”, ou seja, que prescindem de comprovação, visto que são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 3.
O conjunto fático e probatório dos autos demonstra que, mesmo após já ter sido notificado acerca da suspensão da exigibilidade de dívida por força de decisão judicial, o banco réu protestou tal débito no Tabelionato de Protesto e, ainda, inseriu-o no cadastro restritivo de crédito do Serasa, o que, por si só, justifica o cabimento dos danos morais pleiteados na inicial. 4.
Tomando por base os critérios relevantes para a quantificação dos danos morais, bem como os precedentes judiciais deste órgão colegiado em casos análogos, mostra-se razoável e proporcional a majoração do valor indenizatório fixado na r. sentença de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Desprovimento do recurso de apelação interposto pelo réu e provimento parcial do recurso adesivo protocolado pelo autor.
Majoração dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo “a quo”, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. -
03/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:59
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 11:47
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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04/10/2023 11:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2023 19:39
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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