TJDFT - 0013039-91.2011.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:33
Baixa Definitiva
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21/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:32
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ELZIRA DUARTE SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA DAS MERCEZ VIEGAS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVERIO GABRIEL VIEGAS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL FILHO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
INOCORRÊNCIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
INOCORRENTE.
CONSTRIÇÃO PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
SISBAJUD.
ART. 921, §4º-A, DO CPC.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Trata-se de ação de execução, em que se discute a existência de prescrição intercorrente quanto à dívida. 2.
Considerando o retorno da contagem do prazo diante da interrupção verificada com a penhora parcial do crédito em valores encontrados em conta corrente, é possível concluir que o crédito não se encontrava prescrito no momento da prolação da r. sentença recorrida. 3.
Houve a suspensão dos prazos prescricionais por força da publicação da Lei nº 14.010/2020, que instituiu as "normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)" (art. 1º). 4.
Deu-se provimento ao apelo para que o cumprimento de sentença seja retomado. -
23/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:54
Conhecido o recurso de JOSE GABRIEL FILHO - CPF: *18.***.*75-04 (APELANTE) e provido
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 06:29
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/08/2024 12:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/08/2024 12:38
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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