TJDFT - 0731677-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MAURICIO GUERRA ROMAN em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
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18/06/2025 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731677-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MAURICIO GUERRA ROMAN DESPACHO Conforme foi solicitado no ID: 233930692, concedo prazo de 15 dias para que a parte autora possa cumprir, em derradeira oportunidade, o que lhe foi determinado no ID: 226282143.
Intime-se.
Brasília, 14 de maio de 2025, 19:09:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
19/05/2025 20:55
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de MAURICIO GUERRA ROMAN em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/03/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:47
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:47
Outras decisões
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24/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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19/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731677-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REVEL: MAURICIO GUERRA ROMAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MAURICIO GUERRA ROMAN opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 202209991, que decretou sua revelia por intempestividade na apresentação de contestação, apesar de regulamente citado.
Informa a juntada de provas com o intuito de informar que o seu perfil financeiro não condiz com o crédito reclamado pelo autor.
Aduz que, apesar da revelia, não se nega a trazer aos autos, testemunhas e outras provas.
Requer a reconsideração para suspensão da restrição de crédito ocasionada ao embargante bem como o “deferimento dos presentes embargos para sanar a omissão ao pedido de uso do poder geral de cautela e chamamento do feito à ordem diante da falta do contrato de aumento de limite exorbitante entre as partes.” (ID 202391311).
Contrarrazões apresentadas (ID 207163268). É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou decisum, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
Os embargos de declaração é recurso de natureza vinculada.
Logo, há de se afirmar alguns dos vícios mencionados, sendo a efetiva ocorrência deles o mérito do recurso.
O embargante, contudo, se utilizou do instituto dos embargos como forma de contrapor as razões de sua contestação apresentada de forma intempestiva, não apontando a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Logo, sua argumentação não pode ser objeto de embargos declaratórios, mas de outro recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção, bem como indicando clara e objetivamente os pontos controversos sobre os quais recairá eventual prova, máxime no que pertine à prova testemunhal, declinando, inclusive, sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
DF, data e horário da assinatura digital. -
27/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 21:27
Recebidos os autos
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23/08/2024 21:27
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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11/08/2024 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:43
Recebidos os autos
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31/07/2024 22:43
Outras decisões
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10/07/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de MAURICIO GUERRA ROMAN em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731677-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MAURICIO GUERRA ROMAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte ré foi citada, conforme diligência ID 198925885, tendo a referida certidão sido juntada aos autos em 04/06/2024 e que o prazo para apresentação de contestação decorreu em 25/06/2024.
O réu apresentou contestação ID 201944203 no dia 26/06/2024; portanto intempestiva.
Em face do ocorrido, decreto a revelia da parte requerida.
Anote-se.
Ademais, o parágrafo único do artigo 346 do CPC/2015 dispõe que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.
O Código de Processo Civil não disciplina como consequência da revelia o desentranhamento da manifestação apresentada intempestivamente, de maneira que inexiste impedimento para que referida peça seja mantida nos autos, especialmente porque a ocorrência da revelia induz a veracidade da matéria fática, nos termos do art. 344 do NCPC; porém, não alcança as questões de direito.
De concluir-se que o alegado na manifestação também servirá de elemento de convicção para o Juiz ao sentenciar.
Ensina Cândido Rangel Dinamarco, acerca do tema (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 5ª ed., pgs. 543/4): “O direito do revel de produzir prova impõe que todo documento trazido aos autos pelo revel ali permaneça apesar da revelia.
Se esta ocorreu porque o demandado simplesmente se atrasou e ofereceu sua resposta após decorrido o prazo, os documentos trazidos com ela não devem ser desentranhados e servirão como apoio para o racional julgamento do juiz, que os considerará ao decidir.
O desentranhamento seria negação do disposto no art. 322 do Código de Processo Civil porque a resposta intempestiva já é um ato de comparecimento, que livra o réu, daí por diante, do tratamento reservado aos revéis (supra, n. 1.062); seria uma ridícula ingenuidade fazer desentranhar os documentos, porque intempestivos, e logo em seguida permitir sua volta, porque ao revel que comparece se permite provar. (…) Sempre para permitir ao juiz uma visão menos imperfeita dos fatos relevantes, valendo-se racionalmente de todos os elementos legítimos que possam influenciar sua convicção, impõe-se que ele deixe nos autos também a contestação intempestiva.
Desentranhar é fechar deliberadamente os olhos para informações que poderiam ajudá-lo a julgar bem.
Obviamente, a petição tardia que fica nos autos não produzirá os efeitos processuais de uma contestação, de uma reconvenção, etc., valendo somente como fonte de informações úteis.
Sua permanência não compromete em nada o efeito da revelia, então já consumado”.
Confira-se o posicionamento deste egr.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO DE CONTRATO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
DESENTRANHAMENTO.
DESNECESSIDADE.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
VÍCIOS OCULTOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui efeito da revelia.
Além disso, a peça de defesa veio acompanhada de documentos e, nos termos do artigo 349, do Código de Processo Civil, é lícito ao réu revel a produção de provas para contrapor as alegações do autor.
Na compra e venda de veículo usado não é oculto o vício facilmente percebido pelo comprador poucos dias após a realização do negócio, que pressupõe, pelo adquirente, a adoção de diligências básicas no sentido de verificar o real estado do bem, naturalmente depreciado pelo tempo.
A proteção constitucional aos direitos da personalidade do cidadão, com a previsão expressa de compensação pecuniária por danos morais, abrange situações de ofensa à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, excluídas as hipóteses de meros dissabores ou frustrações cotidianos, pois o intuito do legislador originário não é o de respaldar suscetibilidades afetadas no curso da vida diária. (Acórdão 1303964, 07039327020208070005, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ILEGITIMIDADE ATIVA, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REJEITADA.
CONDOMÍNIO DE FATO.
TAXAS COMUNS.
COBRANÇA DEVIDA.
INAPLICABILIDADE DO RESP N. 1.280.871/SP (TEMA 882 STJ).
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RATIO DECIDENDI DISTINTA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS.
DESNECESSIDADE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sem olvidar do necessário respeito aos precedentes vinculantes, justamente para garantir segurança jurídica, igualdade e eficiência jurisdicional, afigura-se lídimo concluir que a ratio decidendi do REsp n. 1.280.871 (Tema n. 882) não alcança os fatos apresentados na causa em julgamento, precipuamente pela ausência de similitude entre a questão fundiária do Distrito Federal e a hipótese fática que deu azo à reportada tese fixada sob a sistemática do rito repetitivo. 2.
Assim, se a administração condominial disponibiliza serviços de uso geral dos moradores, essenciais para manutenção das áreas comuns do empreendimento, mostra-se legítima e exigível a cobrança dos denominados encargos condominiais de todos os moradores que ocupem fração ideal do parcelamento irregular, sob pena de enriquecimento sem causa.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3.
Não há falar em irregularidade processual quando o condomínio de fato (associação) é representado, em Juízo, pelo seu síndico, conforme preconizado pela Convenção Condominial, em seu art. 55.
Preliminar de defeito de representação rejeitada. 4.
O desentranhamento da contestação à reconvenção intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia, razão pela qual não se configura nulidade processual a sua permanência nos autos.
Nota-se, ainda, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos exatos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC.
Logo, os documentos que acompanham a contestação podem ser objeto de análise judicial.
Precedente do STJ.
Preliminar de nulidade da sentença por malferimento ao devido processo legal rejeitada. 5.
Os efeitos da revelia não atingem a matéria de direito e não conduzem, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto é relativa a presunção dos fatos deduzidos pelo autor, não suprimindo da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos às normas de regência.
Assim, escorreita a sentença vergastada que extingue a reconvenção, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), em razão da ilegitimidade da parte, pressuposto processual que, por tratar-se de matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício, independente, pois, de manifestação da parte ex adversa. 6.
O morador do condomínio de fato (associação) não possui legitimidade processual para, individualmente, pleitear prestação de contas daquela entidade, mormente quando a convenção que rege as relações entre os moradores não lhe concede tal direito, estabelecendo rito próprio, em seu art. 25, para convocação de assembleia geral "pelo síndico ou por condôminos que representem, pelo menos, 1/4 (um quarto) do total das unidades autônomas". 7.
A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Não obstante o dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações dirigidas à legítima defesa do direito que as partes entendem possuir, mesmo que deduzidas em peça processual extemporânea.
Não ressai dos autos a prática da conduta descrita nos arts. 79 e 80 do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1208337, 07075481320178070020, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 29/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, mesmo tendo sido decretada a revelia do réu, não verifico a necessidade de desentranhamento da contestação ID 201944203 e documentos anexos e mantenho a referida petição juntada nos presentes autos.
Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção, bem como indicando clara e objetivamente os pontos controversos sobre os quais recairá eventual prova, máxime no que pertine à prova testemunhal, declinando, inclusive, sua necessidade e pertinência.
Fica desde já assente que não procedido da forma ora determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, afetando, diretamente a possibilidade de dilação probatória.
Além disso, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte ré deverá, no mesmo prazo assinalado, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, pedido de gratuidade devidamente instruído com elementos que permitam aferir a sua condição financeira (juntada dos três últimos extratos bancários, cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, contracheques ou outros documentos hábeis à comprovação do alegado).
Ainda, para apreciação do pedido antecipação de tutela para retirada de restrição cadastral sobre a dívida em nome do requerido, determino que a parte ré junte aos autos comprovante de negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo acima determinado.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
01/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:39
Outras decisões
-
28/06/2024 16:39
Decretada a revelia
-
26/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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26/06/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 04:28
Decorrido prazo de MAURICIO GUERRA ROMAN em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
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25/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 15:24
Expedição de Carta.
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06/09/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 16:28
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 16:27
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
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21/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
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11/04/2022 18:39
Juntada de Certidão
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11/04/2022 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2022 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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11/04/2022 16:51
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/04/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2022 14:51
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
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02/03/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
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19/02/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 13:17
Juntada de Certidão
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27/01/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 17:30
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 17:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/12/2021 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
10/12/2021 16:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 00:09
Recebidos os autos
-
10/12/2021 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de MAURICIO GUERRA ROMAN em 23/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 23:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 16:36
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 11ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
01/10/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2021 16:41
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
29/09/2021 15:22
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
29/09/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:13
Recebidos os autos
-
29/09/2021 12:13
Outras decisões
-
28/09/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/09/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 18:21
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/09/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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