TJDFT - 0726158-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 14:50
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DIVINO FERNANDES DE FARIA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DARCI JOSE DE FARIA - ME em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DARCI JOSE DE FARIA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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18/10/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 21:19
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DIVINO FERNANDES DE FARIA em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 02:02
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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28/07/2024 02:01
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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08/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0726158-45.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: DARCI JOSE DE FARIA, DARCI JOSE DE FARIA - ME, DIVINO FERNANDES DE FARIA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A contra a r. decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, que, nos autos do Processo n° 0008636-06.2024.8.07.0000, indeferiu o pedido de pesquisa de ativos financeiros por meio do SisbaJud, na modalidade “teimosinha”, nos seguintes termos: “O exequente requereu o desarquivamento dos autos para realização de nova pesquisa pelo sistema SISBAJUD (Id. 195987224).
Impende esclarecer, no entanto, que, já consta pesquisa realizada recentemente em 30/8/2022 com repetição programada ("teimosinha") com parcial sucesso conforme id. 136209972.
Saliento que, conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para interromper a fluência da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, confira-se: A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contara a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, afastará a prescrição.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479). (Grifo não-original).
Forte nesses argumentos, indefiro o pedido formulado e determino o retorno dos autos ao arquivo provisório.
Intime-se.” Relata que realizou infrutíferas pesquisas de bens passíveis de penhora e reiterou o pedido de busca de ativos financeiros por meio do sistema SisbaJud, com vistas à satisfação do crédito em execução, de forma reiterada, por meio da funcionalidade conhecida por ‘teimosinha’, o que foi indeferido.
Argumenta que a medida pleiteada é necessária, pois não localizou bens da parte devedora passíveis de penhora.
Registra que é pacífico na jurisprudência que a falta de bens penhoráveis do devedor viabiliza, nos termos do artigo 139 do CPC, a utilização de medidas excepcionais.
Pede a concessão de efeito suspensivo ativo para que sejam realizadas novas pesquisas de bens e ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, na modalidade ‘teimosinha”.
Preparo comprovado (Id. 42102730). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Desse modo, deve haver plausibilidade do direito alegado e perigo de dano grave ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado.
No caso, pretende o Agravante que seja feita nova pesquisa de ativos financeiros por meio do SisbaJud, com vistas à satisfação do crédito em execução, de forma reiterada, por meio da funcionalidade conhecida por ‘teimosinha’.
Segundo reza o artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução realizar-se-á em proveito do exequente.
A reiteração da pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud deve observar o critério de razoabilidade, sendo cabível se transcorrido tempo razoável desde a última pesquisa de bens para saldar a dívida em execução.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE PENHORA ONLINE.
SISBAJUD. "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
PRAZO MÁXIMO. 30 DIAS.
ORDEM DE BLOQUEIO ALÉM DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Demonstrada a necessidade de realização de diligências para a localização de bens do executado, é cabível a renovação da consulta aos sistemas informatizados, na modalidade "teimosinha" do sistema SISBAJUD, pelo período de 30 (trinta) dias. 2.
Em atenção ao princípio da razoabilidade, não se admite a penhora reiterada de valores em período superior a 30 (trinta) dias, de forma permanente e indiscriminada, sob pena de transferir integralmente ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar em busca de ativos do devedor que possam satisfazer a dívida, cuja incumbência deve ser do credor (Acórdão nº 1734837, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, Julgado em 25/7/2023). 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1778378, 07292150820238070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023) No caso, verifica-se que as últimas pesquisas requeridas pelo Agravante ocorreram em 22.4.2023, e não foram encontrados bens passíveis de penhora, o que ensejou o arquivamento provisório do processo, e, transcorridos mais de um ano desde a última diligência, pede o credor a reiteração de pesquisas de ativos financeiros pelo SisbaJud, na esperança de encontrar bens dos Agravados para futura penhora e a satisfação do seu crédito.
De fato, novas pesquisas de ativos financeiros são necessárias, visto que já transcorreu prazo razoável desde a última consulta ao sistema Sisbajud (15.9.2022) e se esgotaram as tentativas de localização de bens dos devedores.
Lado outro, deve ser estipulado prazo razoável para a utilização da modalidade reiterada, sob pena de transferir para o Poder Judiciário o ônus de localizar ativos financeiros dos devedores.
Pelo exposto, antecipo a tutela recursal para autorizar a pesquisa de bens e ativos financeiros dos devedores pelo Sisbajud, na modalidade reiterada “teimosinha”, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se os Agravados para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 4 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
04/07/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 14:28
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:31
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/07/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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