TJDFT - 0722481-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
09/09/2025 14:43
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de YAGHO HENRIQUE CLAIR SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2025 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/06/2025 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 06:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2025 06:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2025 05:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/06/2025 05:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/06/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:36
Deferido o pedido de LUCAS MACHADO DA SILVA - CPF: *40.***.*70-05 (EXEQUENTE), RENATO MATSUURA CAMPOS - CPF: *14.***.*22-38 (EXEQUENTE), THIAGO MATSUURA CAMPOS - CPF: *25.***.*10-17 (EXEQUENTE), VITOR SILVA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*72-88 (EX
-
25/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2025 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/02/2025 12:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722481-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITOR SILVA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA, LUCAS MACHADO DA SILVA, THIAGO MATSUURA CAMPOS, RENATO MATSUURA CAMPOS EXECUTADO: YAGHO HENRIQUE CLAIR SILVA CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de citação encontra-se disponibilizada no ID 218804547.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias BRASÍLIA-DF, 4 de dezembro de 2024 21:10:08.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
04/12/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 21:07
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722481-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: VITOR SILVA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *12.***.*72-88, LUCAS MACHADO DA SILVA - CPF/CNPJ: *40.***.*70-05, THIAGO MATSUURA CAMPOS - CPF/CNPJ: *25.***.*10-17 e RENATO MATSUURA CAMPOS - CPF/CNPJ: *14.***.*22-38 Parte ré: YAGHO HENRIQUE CLAIR SILVA - CPF/CNPJ: *06.***.*68-27 DECISÃO Recebo a emenda retro.
Valor da causa retificado, conforme planilha de id. 202682052.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Executado: YAGHO HENRIQUE CLAIR SILVA Endereço: Rua Marajó, Q 01, BlOCO 43, CASA 03, Ypiranga, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72879-274 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 115.030,04.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 115.030,04, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199209665 Petição Inicial Petição Inicial 24060612271108600000181996636 199209677 Documento de identificação Lucas Documento de Identificação 24060612271173900000181996648 199209678 Documento de identificação Renato Matsuura Documento de Identificação 24060612271208500000181996649 199209679 Documento de identificação Thiago Matsuura Documento de Identificação 24060612271245000000181996650 199209681 Documento de identificação Vitor Documento de Identificação 24060612271289700000181996652 199209683 Comprovante de endereço lucas Comprovante de Residência 24060612271328300000181996654 199209684 Comprovante de endereço Renato Comprovante de Residência 24060612271374800000181996655 199209685 Comprovante de endereço Thiago Matsuura Comprovante de Residência 24060612271416100000181996656 199209687 Comprovante de endereço Vitor Comprovante de Residência 24060612271465500000181996658 199209690 PROCURAÇÃO PARA ADVOGADO Procuração/Substabelecimento 24060612271539000000181996661 199209692 GuiaInicial1600177198 Comprovante de Pagamento de Custas 24060612271580200000181996663 199211047 CONTRATO COMPRA E VENDA DO ESTABELECIEMTO COMERCIAL Outros Documentos 24060612271623000000181996668 199215330 ALTERAÇÃO CONTRATUAL_compressed Documento de Comprovação 24060612271670900000182002350 199211071 ALUGUEL ATRASADO Documento de Comprovação 24060612271728900000181997742 199211067 CAESB Documento de Comprovação 24060612271779000000181997738 199211065 NEO ENERGIA Documento de Comprovação 24060612271822500000181997736 199211075 ACORDO MULTA ALUGUEL - PGTO 01-05 Documento de Comprovação 24060612271900300000181997746 199215337 Condominio pagos Documento de Comprovação 24060612271944100000182002357 199218102 ALGUEL EM ATRASO, SEGURO INCENDIO, PGTO IMOBILIÁRIA._compressed Documento de Comprovação 24060612271985300000182002372 199215341 Documentos rescisórios Danielly Vitoria Documento de Comprovação 24060612272029100000182002361 199215342 Documentos rescisórios Gerlane Silva Documento de Comprovação 24060612272074500000182002362 199215343 Documentos rescisórios Igor Cesar Documento de Comprovação 24060612272156300000182002363 199215344 Documentos rescisórios Igor Gabriel Documento de Comprovação 24060612272206200000182002364 199218096 Documentos rescisórios Isadora Documento de Comprovação 24060612272252700000182002366 199218097 Documentos rescisórios Matheus Documento de Comprovação 24060612272325200000182002367 199264942 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24060718563726800000182045672 202644132 Decisão Decisão 24070212351668200000185083125 202644132 Decisão Decisão 24070212351668200000185083125 202682048 emenda à inicial Resposta ao ofício 24070214525458400000185131639 202682052 Planilha de cálculo atualizada Outros Documentos 24070214525576500000185131643 -
09/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:08
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722481-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITOR SILVA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA, LUCAS MACHADO DA SILVA, THIAGO MATSUURA CAMPOS, RENATO MATSUURA CAMPOS EXECUTADO: YAGHO HENRIQUE CLAIR SILVA DECISÃO A inicial carece de reparos.
O título executivo espelha uma obrigação certa, líquida e exigível de pagar apenas a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), vide cláusula 4.1.
Não há, no título, a obrigação de ressarcir os valores pagos pelos exequentes a título de aluguel, faturas de consumo de energia elétrica, água, verbas rescisórias etc.
Esses valores podem ser pleiteados a título de reparação de danos ou ressarcimento por enriquecimento sem causa, mas não pela via executiva.
Assim, emende-se a inicial para excluir tais valores e para apresentar a planilha de cálculo atualizada.
Prazo: 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 14:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/07/2024 12:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747961-75.2020.8.07.0016
Gustavo Henrique Tardelli Alves
D Casa Interiores Moveis para Decoracao ...
Advogado: Jose Alberto Queiroz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2020 18:05
Processo nº 0750663-86.2023.8.07.0016
Brb Banco de Brasilia SA
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alan Lady de Oliveira Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 13:15
Processo nº 0725577-30.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Ebal-Empresa de Seguranca LTDA
Advogado: Alexandre Garcia da Costa Jose Jorge
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 15:30
Processo nº 0750663-86.2023.8.07.0016
Lucio Adriano
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Daniel Santos de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 22:45
Processo nº 0727069-57.2024.8.07.0000
Maria Jaqueline de Souza
Domingues &Amp; Rodrigues Materiais de Const...
Advogado: Suellen Cristina Biangulo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 16:44