TJDFT - 0708211-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 19:31
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de LUANA MARTINS CARULLA em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:42
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708211-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA MARTINS CARULLA REQUERIDO: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Luana Martins Carulla em face de Allpark Empreendimentos e Participações e Serviços, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, na medida em que é responsável pelo gerenciamento do estacionamento, recebendo remuneração paga pelo Condomínio comercial, sendo a parte autora seu destinatário final, haja vista que se utilizou do estacionamento administrado pelo réu.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que, em 08/04/2023, por volta das 17 horas, adentrou o estacionamento privado da Arena Brasília (Estádio Nacional Mané Garrincha) e, após efetuar o pagamento de R$ 30,00 (trinta reais) em favor da ré, transitava na busca de estacionar seu veículo e participar de um evento educacional.
Afirma que estava com seu veículo parado na fila, orientada pelo preposto da ré, quando a condutora de um veículo Onix deu marcha ré de forma abrupta, não ouvindo o som da buzina da autora, tampouco o preposto da ré, e abalroou o veículo da requerente.
O gerente da ré foi acionado e orientou a autora a abrir uma reclamação junto à requerida e um boletim de ocorrência, mas houve negativa da ré em ressarcir o prejuízo.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sustenta a ré a inexistência do dever de ressarcir qualquer prejuízo, vez que não praticou conduta ilícita e que a causadora do acidente foi devidamente identificada.
Pois bem.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nos termos do artigo 927 do aludido diploma, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Conforme narrativa constante dos autos, a autora conduzia seu veículo pelo estacionamento, quando foi abalroada pelo veículo Onix, placa RES5J87, que, conforme pesquisa de ID 166780269, pertence à Débora Kelly Correa Oliveira.
Assim, não é cabível imputar ao réu a responsabilidade pelo dano material ocasionado exclusivamente por terceiro, quando a autora estava na posse de seu bem, pois o requerido em nada concorreu para o evento danoso.
Na hipótese, incide a norma prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar :II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva de terceiro, a qual entendo que deverá recair unicamente sobre a condutora e/ou proprietário do veículo Onix, placa RES5J87.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
ABALROAMENTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO - IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - § 3º DO ART. 14, DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INCABÍVEL, NO CASO.
DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O fornecedor do serviço responde objetivamente pela falha na sua prestação, salvo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 2.
Na hipótese dos autos ficou comprovada que a colisão no veículo do recorrente ocorreu em virtude de manobra de terceiro, cujo veículo foi identificado, conforme ID 1699189 e ID 1699230. 3.
Assim, ante a demonstração da culpa exclusiva de terceiro, afasta-se a responsabilidade da empresa recorrida. (...) (Acórdão 1035625, 07044184920168070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/8/2017, publicado no DJE: 14/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Dessa feita, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:17
Recebidos os autos
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28/07/2023 11:17
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 18:30
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/07/2023 18:23
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de LUANA MARTINS CARULLA em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/07/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/07/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 00:18
Recebidos os autos
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18/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 02:51
Decorrido prazo de LUANA MARTINS CARULLA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:10
Decorrido prazo de LUANA MARTINS CARULLA em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 14:40
Recebidos os autos
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05/05/2023 14:40
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:12
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:28
Recebidos os autos
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03/05/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
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02/05/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 23:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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