TJDFT - 0705367-07.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:27
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 14:41
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705367-07.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE DOS REIS DE OLIVEIRA REVEL: RIBEIRO E MELO CURSOS E PROFISSOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexista bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 13/01/2028, eis que o título executivo é um (a) Contrato de Locação, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 12 de janeiro de 2024 20:03:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/01/2024 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:53
Outras decisões
-
28/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705367-07.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE DOS REIS DE OLIVEIRA REU: RIBEIRO E MELO CURSOS E PROFISSOES LTDA - ME DECISÃO Se tratando de réu revel, inócua seria qualquer tentativa de intimação deste para comparecimento a audiência de conciliação, razão pela qual indefiro o pedido retro, assim, concedo ao exequente o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2023 07:10:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:03
Indeferido o pedido de JOSE DOS REIS DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*69-34 (AUTOR)
-
28/08/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705367-07.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE DOS REIS DE OLIVEIRA REU: RIBEIRO E MELO CURSOS E PROFISSOES LTDA - ME DECISÃO Defiro em parte a solicitação da parte exequente.
Em face do tempo já decorrido, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 28 de julho de 2023 14:18:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:42
Outras decisões
-
13/07/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 20:35
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:35
Outras decisões
-
09/06/2023 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2023 10:49
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/05/2023 21:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:25
Outras decisões
-
19/05/2023 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2023 17:44
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de RIBEIRO E MELO CURSOS E PROFISSOES LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 19:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 10:26
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:26
Outras decisões
-
07/02/2023 16:48
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
23/12/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 17:37
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2021 17:37
Recebidos os autos
-
04/02/2021 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
03/02/2021 16:42
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
03/02/2021 16:41
Transitado em Julgado em 25/01/2021
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de RIBEIRO E MELO CURSOS E PROFISSOES LTDA - ME em 25/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS DE OLIVEIRA em 22/01/2021 23:59:59.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Sentença em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Sentença em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 22:02
Recebidos os autos
-
26/11/2020 22:02
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2020 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2020 00:49
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de RIBEIRO E MELO CURSOS E PROFISSOES LTDA - ME em 13/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
22/04/2020 14:26
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 16:43
Recebidos os autos
-
22/03/2020 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2020 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/02/2020 23:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2020 15:05
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
23/01/2020 11:08
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
23/01/2020 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 20:03
Recebidos os autos
-
20/01/2020 18:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/11/2019 14:44
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/11/2019 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2019 15:13
Audiência conciliação cancelada - 27/01/2020 16:40
-
18/11/2019 15:13
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/11/2019 14:41
Recebidos os autos
-
18/11/2019 14:41
Declarada incompetência
-
17/11/2019 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/11/2019 15:40
Audiência conciliação designada - 27/01/2020 16:40
-
14/11/2019 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706599-49.2022.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque- 2 Etapa - Qd...
Iramar de Souza Manso
Advogado: Filipe Paiva Martins do Egito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2022 20:32
Processo nº 0705387-96.2022.8.07.0006
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Alessandro Alves Martins
Advogado: Mauricio Costa Pitanga Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 01:01
Processo nº 0705499-12.2020.8.07.0014
Fernando Ferreira de Oliveira
Claudiomir Alfredo de Oliveira
Advogado: Dante Teixeira Maciel Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2020 12:06
Processo nº 0708850-56.2021.8.07.0014
Maria Magalhaes Moreira
Wanderlei Magalhaes de Sousa
Advogado: Luis Andre Cruz Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2021 13:43
Processo nº 0708211-49.2023.8.07.0020
Luana Martins Carulla
Allpark Empreendimentos, Participacoes E...
Advogado: Arthur Holanda Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 23:32