TJDFT - 0703643-91.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
13/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 11:27
Transitado em Julgado em 09/02/2025
-
18/02/2025 00:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2025 17:24
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
09/02/2025 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/10/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703643-91.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, nos termos da decisão proferida, fica a parte ré/devedora intimada, por meio de seu advogado, via DJe, ou por intimação pessoal via sistema, conforme regras do PJE, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Independentemente do decurso do prazo de impugnação, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo para o pagamento espontâneo, serão acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024 16:35:24.
RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
27/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 21:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:35
Outras decisões
-
20/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703643-91.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
Samambaia-DF, 27 de setembro de 2023 TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
27/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
21/09/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:12
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Dispositivo.
Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o réu JOAO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF nº *35.***.*57-04, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de serem adotadas outras providencias visando assegurar o cumprimento da presente obrigação: a-1) providenciar junto ao DETRAN-DF, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, a transferência da titularidade do veículo automotor descrito na inicial - GM CHEVETTE, 1985/1986, Placa JEN-7016, RENAVAM nº *00.***.*52-38, CHASSI nº 9BG5TE11UGC122575, para seu nome ou de terceiro, assumindo todos os débitos que decorram do veículo – multas de trânsito, IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento, Vistorias, Responsabilidade perante Terceiros (S. 132 do STJ), a partir de 31/07/1999; a-2) assumir no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, em nome próprio, ou providenciem para que terceiro o faça, a partir de 31/07/1999, a autoria das infrações de trânsito cometidas pelo veículo acima identificado, de modo que a pontuação relacionada às infrações não seja computada em nome da parte autora.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN-DF, para que tome ciência dos termos desta sentença.
Condeno o réu, também, ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Brasília-DF, 22 de julho de 2023.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto -
26/07/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
22/07/2023 12:00
Recebidos os autos
-
22/07/2023 12:00
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/07/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
03/10/2022 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/09/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 16:09
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/05/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2022 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
12/05/2022 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2022 02:58
Recebidos os autos
-
11/05/2022 02:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 17:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2022 18:21
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/09/2021 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2021 11:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/08/2021 14:20
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/07/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2021 16:37
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
02/07/2021 16:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2021 02:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
27/05/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 15:16
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
21/05/2021 17:26
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
21/05/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:28
Audiência Conciliação designada em/para 02/07/2021 16:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2021 18:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
27/04/2021 15:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
20/04/2021 15:24
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/04/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 08:34
Recebidos os autos
-
24/03/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 08:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/03/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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