TJDFT - 0725828-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:08
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LEVY em 03/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0725828-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS LEVY AGRAVADO: MARIA LEITE DIAS CORDEIRO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO CARLOS LEVY (demandado), contra decisão proferida pelo il.
Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA LEITE DIAS CORDEIRO, processo nº 0036670-24.2007.8.07.0001, na qual rejeitou a impugnação apresentada.
Em decisão inicial esta Relatoria indeferiu o pedido liminar. (ID 61280504).
Após, o agravante compareceu aos autos com pedido de reconsideração, ao fundamento de que fora designado leilão para a data de 28/08/2024, às 16h50min.
Reiterou o pedido de efeito suspensivo (ID 63252324), o qual novamente fora indeferido nos termos da decisão de ID 63359076.
Compulsando os autos originários, verifica-se que o ilustre Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília proferiu sentença, reconhecendo a quitação total da dívida e extinguiu o feito (ID 210470169, dos autos de origem), in verbis: “Na petição de ID 209304738, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 210034637.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Desconstituo a penhora de ID 185680578 (DIREITOS AQUISITIVOS).
Custas finais pelo executado.
Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se alvarás eletrônicos para as contas informadas pelas credoras ao ID 210034637.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.” É cediço que a prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento.
Ademais, deve ser reconhecida a prejudicialidade do recurso pela perda superveniente do interesse recursal ante o pagamento integral da dívida e desconstituição da penhora.
Com essas razões, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em conformidade ao art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Arquivem-se com as cautelas legais.
Brasília, 5 de novembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
05/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:12
Recebidos os autos
-
05/11/2024 08:12
Não recebido o recurso de ANTONIO CARLOS LEVY - CPF: *42.***.*45-53 (AGRAVANTE).
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04/11/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LEITE DIAS CORDEIRO em 21/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LEVY em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0725828-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS LEVY AGRAVADO: MARIA LEITE DIAS CORDEIRO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO CARLOS LEVY (demandado), contra decisão proferida pelo il.
Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA LEITE DIAS CORDEIRO, processo nº 0036670-24.2007.8.07.0001, na qual rejeitou a impugnação apresentada.
Ao ID 61280504, foi indeferido, por esta Relatoria, pedido liminar, pois não fora identificada urgência naquele momento.
O agravante comparece aos autos com pedido de reconsideração, ao fundamento de que fora designado leilão para a data de hoje (28/08/2024), as 16h50min.
Reitera o pedido de efeito suspensivo (ID 63252324).
Vieram os autos conclusos.
Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A propósito, rememora-se a r. decisão agravada (ID 200069752 da origem): “A parte devedora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 199515568, alegando omissão quanto à apreciação dos embargos de declaração ao ID 194007482.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso dos autos, vê-se que a decisão hostilizada de ID 199515568 deve ser retocada.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração e passo a decidir os embargos de declaração interpostos ao ID 19400748 pela parte devedora.
Aduz a parte devedora obscuridade na decisão ao ter considerado como penhorado imóvel localizado na SHA Conjunto 4, chácara 64, casa 20, setor habitacional Arniqueiras, quando o que fora penhorado é o localizado na SHA, Conjunto 4, chácara 60, casa 10, Arniqueira - DF.
Pois bem.
De fato, o imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados é o localizado na SHA, Conjunto 4, chácara 60, casa 10, Arniqueira - DF.
A questão controvertida nos autos cinge-se à impenhorabilidade do bem imóvel objeto da penhora, e a lei nº 8.009/90 consagrou o princípio da impenhorabilidade do bem de família, ao dispor em seu art. 1º: “Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familliar, é impenhorável e não responderá por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.” Assim, para verificar se a impenhorabilidade do bem de família alcançou determinado bem é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: que o bem seja o único imóvel residencial registrado em nome do devedor, nele residindo os proprietários e que não incidam quaisquer das exceções elencadas no art. 3º da Lei n. º 8.009/90.
No caso dos autos, malgrado o devedor alegue que os direitos aquisitivos do imóvel localizado na SHA Conjunto 4, chácara 64, casa 20, setor habitacional Arniqueiras foram cedidos à Sra.
Lucineide Pires da Silva, o documento da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, ID 180720522 revela que o referido imóvel está cadastrado em nome do devedor.
Dessa forma, não pode ser considerado o imóvel localizado na SHA, Conjunto 4, chácara 60, casa 10, Arniqueira - DF - como único bem imóvel do devedor.
Por conseguinte, a penhora dos direitos aquisitivos deve ser mantida.
Aguarde-se a preclusão desta decisão para remeter os autos ao NULEJ para prosseguimento dos atos expropriatórios.” Como se vê, a matéria devolvida ao Tribunal centra-se na viabilidade (ou não) de penhora dos direitos aquisitivos de imóvel do devedor, sob o fundamento de se tratar de bem de família.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, denota-se que, a despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, em tese, não se verifica, de plano, a probabilidade de provimento do recurso.
Explica-se.
Como sabido, recai sobre o devedor o ônus de demonstrar a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90), o qual, em tese, não teria desincumbido o agravante.
Em uma cognição primeira, realizada apenas para o deslinde da liminar, sem qualquer açodamento de avançar sobre o mérito, pois defeso fazê-lo neste momento incipiente, mas, necessário desde logo observar que, dos autos de origem, se infere que, além do imóvel penhorado, no caso, o localizado na SHA, Conjunto 4, chácara 60, casa 10, Arniqueira – DF, consta também em nome do recorrente, junto a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, ID 180720522 da origem, o imóvel localizado na SHA Conjunto 4, chácara 64, casa 20, setor habitacional Arniqueiras.
Ademais, fazendo um breve histórico dos autos de origem, observa-se que se trata de cumprimento de sentença (indenização) que tramita desde o ano de 2007, portanto, em tese, ainda que de fato tenha ocorrido a venda da casa 20, como alega o recorrente, teria feito isso no curso da demanda executiva, sem, contudo, verter nenhum centavo ao pagamento do débito do qual sabidamente já tinha ciência, sendo forçoso concluir que assim agiu com o fim de se furtar de cumprir com sua obrigação.
Veja-se que, o valor da dívida não é tão expressivo assim, o que, inclusive, viabiliza que seja realizado o pagamento para ilidir a expropriação do bem, ou até mesmo após a arrematação, com o que lhe restar, poderá adquirir outro imóvel de menor valor, se assim o desejar.
Vale dizer que, a noção de processo judicial justo está associada à efetividade da prestação jurisdicional, o que ensejar garantir a razoável duração do processo, de modo que propicie ao titular do direito a efetiva satisfação do seu crédito.
Neste contexto, tenho que, em tese, não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, muito embora se oportunize ao e.
Colegiado uma análise de maior percuciência.
Assim, ausente requisito cumulativo e imprescindível a liminar pleiteada, de rigor o indeferimento.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Por fim, observa-se que já foram apresentadas contrarrazões, portanto, depois das comunicações e publicações de praxe, retornem os autos conclusos para elaboração de relatório e encaminhamento à sessão de julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
28/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
26/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LEVY em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0725828-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS LEVY AGRAVADO: MARIA LEITE DIAS CORDEIRO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO CARLOS LEVY (demandado), contra decisão proferida pelo il.
Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA LEITE DIAS CORDEIRO, processo nº 0036670-24.2007.8.07.0001, na qual rejeitou a impugnação apresentada.
Transcrevo a r. decisão agravada (ID 200069752 da origem): “A parte devedora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 199515568, alegando omissão quanto à apreciação dos embargos de declaração ao ID 194007482.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso dos autos, vê-se que a decisão hostilizada de ID 199515568 deve ser retocada.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração e passo a decidir os embargos de declaração interpostos ao ID 19400748 pela parte devedora.
Aduz a parte devedora obscuridade na decisão ao ter considerado como penhorado imóvel localizado na SHA Conjunto 4, chácara 64, casa 20, setor habitacional Arniqueiras, quando o que fora penhorado é o localizado na SHA, Conjunto 4, chácara 60, casa 10, Arniqueira - DF.
Pois bem.
De fato, o imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados é o localizado na SHA, Conjunto 4, chácara 60, casa 10, Arniqueira - DF.
A questão controvertida nos autos cinge-se à impenhorabilidade do bem imóvel objeto da penhora, e a lei nº 8.009/90 consagrou o princípio da impenhorabilidade do bem de família, ao dispor em seu art. 1º: “Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familliar, é impenhorável e não responderá por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.” Assim, para verificar se a impenhorabilidade do bem de família alcançou determinado bem é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: que o bem seja o único imóvel residencial registrado em nome do devedor, nele residindo os proprietários e que não incidam quaisquer das exceções elencadas no art. 3º da Lei n. º 8.009/90.
No caso dos autos, malgrado o devedor alegue que os direitos aquisitivos do imóvel localizado na SHA Conjunto 4, chácara 64, casa 20, setor habitacional Arniqueiras foram cedidos à Sra.
Lucineide Pires da Silva, o documento da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, ID 180720522 revela que o referido imóvel está cadastrado em nome do devedor.
Dessa forma, não pode ser considerado o imóvel localizado na SHA, Conjunto 4, chácara 60, casa 10, Arniqueira - DF - como único bem imóvel do devedor.
Por conseguinte, a penhora dos direitos aquisitivos deve ser mantida.
Aguarde-se a preclusão desta decisão para remeter os autos ao NULEJ para prosseguimento dos atos expropriatórios.” Inconformado, o demandado recorre.
Diz inicialmente que o imóvel penhorado Em síntese, alega que o imóvel localizado na CA Anriqueiras, chácara 64, Lote 20, foi vendido em 01/07/2010, a Sra.
Luceneide Pires da Silva.
Pondera que o único imóvel do recorrente é o localizado na SHA, Conjunto 4, chácara 60, casa 10, Arniqueira - DF, o qual é impenhorável, pois se trata de bem de família.
Ao final requer: “a) Inicialmente, seja deferido o efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para suspender os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília – DF, proferida nos autos do processo n. 0026670-07.2007.8.07.0001, que determinou a penhora sobre os direitos aquisitivo sobre o imóvel situado no SHA, Conjunto 4, chácara 60, casa 10, Arniqueira - DF., matrícula GDF 49221574, determinando, também, a suspensão do processo, até o julgamento do recurso. b) Que, no mérito, seja confirmada a liminar ora requerida, conhecendo e provendo o PRESENTE AGRAVO por ocasião do julgamento definitivo pela Colenda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, reformando a decisão agravada para desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel SHA, Conjunto 4, chácara 60, casa 10, Arniqueira - DF., matrícula GDF 49221574, pois comprovadamente é o único que o agravante possui e onde ele efetivamente reside.” Instado a comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher o preparo, o recorrente optou por esta última, apresentando comprovante de ID 61221304, por isso, prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Neste momento incipiente, a análise se restringe ao pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
O art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Nesta prelibação incipiente, em um juízo de cognição sumária, próprio do exame das liminares, não se verifica perigo de dano ou urgência que justifique o deferimento da liminar reclamada, posto que o d.
Juízo a quo condicionou os efeitos da decisão agravada, com a remessa dos autos a NULEJ, para expropriação, à ocorrência da preclusão, o que se inviabiliza pela própria interposição do presente recurso.
A propósito da situação verificada, ressalte-se que “a interposição de agravo de instrumento impede a preclusão da decisão impugnada, ficando a eficácia da sentença condicionada ao desprovimento daquele recurso” (STJ, REsp 258780/ES, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2003, DJ 15/12/2003, p. 314).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado reiteradamente o entendimento de que, interposto agravo de instrumento, "todas as decisões supervenientes ficam subordinadas à condição resolutória, ou seja, perdem a sua eficácia se o respectivo agravo for provido" (AgRg no AgRg no Ag 1225233/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011).
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a Agravada, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
09/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
07/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:47
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725828-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS LEVY AGRAVADO: MARIA LEITE DIAS CORDEIRO D E S P A C H O Vistos e etc.
O demandado/agravante, a despeito de ter formulado pedido de gratuidade de justiça, não recolheu o preparo recursal.
Verifica-se que, na origem, inexiste decisão concedendo referida benesse ao recorrente. É bem verdade que a gratuidade de justiça pode ser requerida na fase de recurso (art. 99, do CPC).
Analisando os autos, denota-se que sequer consta na qualificação do recorrente qual a sua profissão, nem tampouco fora acostado aos autos comprovante de renda.
Assim, para a apreciação do pedido de gratuidade, faz-se necessária maior comprovação além da declaração de hipossuficiência.
Destarte, deverá o recorrente carrear aos autos cópia das suas duas últimas declarações de imposto de renda, dos extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses e, ainda, se for o caso, comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, de modo a demonstrar claramente a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Destarte, determino a intimação da parte agravante, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados ou de recolher o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
28/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/06/2024 13:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/06/2024 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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