TJDFT - 0722366-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL PRAXEDES BITTENCOURT em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/11/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/09/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722366-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
G.
P.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA PRAXEDES DA SILVA BITTENCOURT, LUCAS DE OLIVEIRA BITTENCOURT PRAXEDES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por P.
G.
P.
B. em face de Bradesco Saúde S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que foi submetido a uma cirurgia de postectomia (fimose) no Hospital Santa Lúcia em fevereiro de 2024.
Cerca de uma semana após a cirurgia, começou a apresentar sintomas como dores de cabeça, dores intensas, garganta inflamada, febre e vômitos.
Inicialmente, seus pais o levaram ao pronto-socorro devido à suspeita de dengue, dada a epidemia em curso.
No entanto, o diagnóstico de dengue foi descartado, e o menor foi medicado com antibióticos e analgésicos para tratar uma possível inflamação na garganta.
Apesar do tratamento, não apresentou melhora.
Em nova ida ao hospital, foi identificado o que se acreditava ser uma amigdalite complicada com abscesso.
Diante do agravamento do quadro, ele foi internado, e exames revelaram uma leucopenia grave.
Embora tenha apresentado uma breve melhora, a situação piorou novamente, levando à intervenção de um infectologista, que sugeriu consulta com um hematologista.
Com a grande quantidade de medicamentos administrados, o autor desenvolveu anemia severa, perda de apetite e dores intensas.
Preocupada, a mãe do menor, Sra.
Alessandra, conseguiu agendar uma consulta com uma especialista em hematologia pediátrica no Hospital Sírio-Libanês.
Durante essa consulta, novos exames foram solicitados.
Pouco tempo depois, os médicos do Hospital Santa Lúcia indicaram a necessidade urgente de tratamento de imunossupressão, uma vez que o menor apresentava falência de órgãos.
Desconfiada do tratamento proposto pelo Hospital Santa Lúcia, a mãe solicitou a transferência do autor para o Hospital Sírio-Libanês, onde ele foi admitido e submetido a novos exames, que resultaram no diagnóstico de Linfohistiocitose Hemofagocítica Secundária, uma síndrome grave que pode evoluir rapidamente e representar risco de morte.
O tratamento inicial incluiu a administração de corticosteroides, mas, devido à falta de resposta efetiva, os médicos prescreveram 24 sessões de aplicação da medicação Etoposídeo.
No entanto, após o início do tratamento e diante da melhora do paciente, o plano de saúde Bradesco Saúde deixou de autorizar a continuação da aplicação da medicação, alegando que o tratamento da Síndrome Hemofagocítica não está nas diretrizes da ANS para o uso da referida medicação.
Requer, diante disso, a concessão de tutela de urgência para que a operadora Bradesco Saúde autorize e custeie todo o tratamento do menor, conforme prescrição médica, até o dia 07.06.2024; a confirmação da tutela provisória e condenação da ré à autorização e custeio do tratamento com a medicação Etoposídeo, durante 24 sessões, conforme prescrição médica; e condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Tutela de urgência concedida no ID 199151538.
Emenda à inicial apresentada no ID 199209661, a fim de corrigir o CNPJ da requerida, recebida no ID 199231037.
Ré citada e intimada, ID 199422346.
A contestação ID 202389213 apresentada pela ré Bradesco Saúde argumenta, em síntese, que a apólice de seguro saúde em questão, estipulada pela empresa ANBIMA e com início em 1º de novembro de 2022, não cobre o tratamento requerido pelo autor da ação.
A seguradora justifica a negativa com base em duas principais alegações: 1.
Uso Off Label: A Bradesco Saúde destaca que o Etoposídeo, segundo a bula do medicamento, não é indicado para o tratamento da Síndrome Hemofagocítica, caracterizando-se, portanto, como um uso “off label”.
A empresa argumenta que, embora o uso “off label” não seja necessariamente incorreto, ele não é obrigatório para a seguradora, conforme as disposições contratuais e regulamentares.
A seguradora enfatiza que não é sua responsabilidade custear tratamentos que não estejam previstos para a condição específica do paciente, conforme descrito na bula do medicamento. 2.
Exclusão de Cobertura no Rol da ANS: A Bradesco Saúde afirma que o contrato do autor está vinculado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e às suas Diretrizes de Utilização, as quais definem os tratamentos obrigatoriamente cobertos pelos planos de saúde.
Segundo a contestação, o tratamento solicitado não está incluído no rol de procedimentos de cobertura obrigatória estabelecido pela ANS, e, portanto, a negativa de cobertura é legal e conforme as regras contratuais.
A seguradora argumenta que a exclusão de cobertura para tratamentos ambulatoriais não previstos no rol da ANS é permitida e que o contrato do autor limita a cobertura apenas aos tratamentos previstos no rol.
A seguradora também contesta o valor atribuído à causa, considerando-o arbitrário e exorbitante.
Ela argumenta que não há comprovação nos autos que justifique o valor pleiteado pelo autor e solicita que seja aplicado o artigo 292, §2º, do CPC para correção do valor da causa, baseando-se no valor das mensalidades do plano de saúde contratado, visto que as operadoras de planos de saúde não arcam com os mesmos valores cobrados dos particulares, mas decorrentes de contratos específicos firmados com as instituições hospitalares.
Por fim, a Bradesco Saúde reforça que a negativa do fornecimento do medicamento solicitado foi realizada em estrita observância às diretrizes legais e contratuais aplicáveis, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso em sua conduta.
Na réplica, em relação ao cálculo do valor da causa, o autor defende que este foi corretamente estabelecido com base em um orçamento que especifica o custo de R$ 2.556,75 por sessão do medicamento, totalizando R$ 61.362,00 para as 24 sessões prescritas.
Acrescentando o valor de R$ 10.000,00, chega-se ao valor da causa de R$ 71.362,00.
Ele argumenta que, na ausência de prova em contrário pela ré, esse valor deve ser mantido.
O autor também contesta a alegação da ré de que a prescrição do medicamento em regime “off-label” (uso não previsto na bula) isentaria a seguradora da cobertura, afirmando que quem decide sobre a adequação do tratamento é o médico, e não a operadora de saúde.
Além disso, argumenta que o medicamento Etoposídeo está incluído no rol da ANS, mesmo que a diretriz de utilização não o contemple para a condição específica do autor.
O autor destaca que o rol da ANS é orientativo e que em casos excepcionais, como o seu, é admissível superar as limitações do rol, desde que comprovada a eficácia do tratamento, como é o caso.
Quanto à questão das cláusulas contratuais que limitam a cobertura, o autor argumenta que essas cláusulas são nulas de pleno direito por se tratarem de um contrato de adesão regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ele sustenta que as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento ou medicamento essencial para a cura dessas doenças.
O autor também aborda a questão da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, mencionando a decisão do STJ que permite exceções em casos onde não há alternativa terapêutica eficaz.
Ele reafirma que o tratamento prescrito pelo médico é o único que pode garantir a cura, tendo o autor já realizado outro tratamento do rol da ANS sem sucesso.
Por fim, o autor refuta a alegação da ré de que a negativa de cobertura não gera danos morais, argumentando que a jurisprudência pacífica do TJDFT reconhece que a negativa indevida de tratamento, especialmente em casos envolvendo menores, configura dano moral.
O autor conclui destacando que, após o início do tratamento com Etoposídeo, tem havido melhora significativa em seu estado de saúde, reforçando a necessidade e eficácia do tratamento.
Foi apresentado, ainda, o relatório médico ID 205743979, sobre o qual a ré foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
A ré argumenta que o valor atribuído à causa pelo autor foi arbitrário e exorbitante, além de não haver nos autos comprovação adequada dos valores mencionados.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que o autor apresentou orçamento detalhado do tratamento prescrito, onde consta que cada sessão de aplicação do medicamento Etoposídeo custa R$ 2.556,75, conforme documento de Id. 199143627.
Considerando-se a prescrição de 24 sessões do referido tratamento, chega-se ao montante de R$ 61.362,00 (sessenta e um mil, trezentos e sessenta e dois reais).
Ademais, foi acrescido ao valor da causa o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando a soma de R$ 71.362,00 (setenta e um mil, trezentos e sessenta e dois reais).
A impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse que os valores utilizados pelo autor são incompatíveis ou incorretos.
Assim, tendo em vista que o valor da causa foi estabelecido com base em documentos idôneos apresentados pelo autor e não havendo prova em contrário por parte da ré, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-o inalterado conforme atribuído na inicial.
Não foram suscitadas outras preliminares.
Nos processos em que há interesse de menor, é obrigatória a intervenção do membro do Ministério Público, que atua como fiscal da lei, em observância ao art. 279 do CPC.
Embora tenha havido determinação de intimação do Parquet (ID 199151538), inclusive para manifestação sobre a competência do Juízo, não consta do sistema a efetivação da intimação. À Secretaria, para que inclua o Ministério Público no PJe e intime-o para se manifestar.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de APORE HOLDINGS S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL PRAXEDES BITTENCOURT em 13/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 05:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722366-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
G.
P.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA PRAXEDES DA SILVA BITTENCOURT, LUCAS DE OLIVEIRA BITTENCOURT PRAXEDES REU: APORE HOLDINGS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a BRADESCO SAÚDE S.A apresentou CONTESTAÇÃO, ID 202389213.
Fica intimada a parte AUTORA a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 15:43:26.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
03/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 04:30
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL PRAXEDES BITTENCOURT em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:07
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
10/06/2024 15:10
Decorrido prazo de APORE HOLDINGS S.A. em 09/06/2024 15:18.
-
07/06/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:56
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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