TJDFT - 0726394-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:29
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LEIDIENE ALVES DE JESUS em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 14:04
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/07/2024 04:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0726394-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: LEIDIENE ALVES DE JESUS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão de ID 198924831 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada por LEIDIENE ALVES DE JESUS, que deferiu, em parte, o pedido de natureza liminar.
Afirma, em suma, que não há cobertura contratual ou legal para realização do exame; que o rol de procedimentos é taxativo; que a indicação do exame está fora do grupo que possui cobertura; que o indeferimento em relação ao medicamento decorreu da desatualização da documentação; que a medida é irreversível; que o prazo para cumprimento foi exíguo; que a multa aplicada é desproporcional.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a revogação da decisão agrava.
Subsidiariamente, pleiteia a dilatação do prazo para cumprimento, bem como a exclusão ou redução da multa.
Custas recolhidas (ID 60833839).
Brevemente relatados, decido.
Inicialmente, verifica-se que a parte agravante não dispõe de interesse recursal para impugnar a suposta necessidade de fornecimento de medicamento, uma vez que essa determinação não está contida na decisão agravada.
Observe-se que o pedido de natureza liminar foi deferido em parte, contemplando apenas a obrigação de fazer consistente na autorização de realização de exame.
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço, em parte, do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, a teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, o pedido médico de ID 198841440 (autos de origem) solicitou a realização de exame PET-CT Oncológico, mas o pedido foi indeferido, com o fundamento da inexistência de cobertura contratual.
O artigo 10 da Lei n. 9.656/98 instituiu um plano-referência de assistência à saúde, com cobertura de tratamentos das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.
A norma legal foi regulamentada pela ANS, que estabeleceu um rol de procedimentos obrigatórios.
Com efeito, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
Assim, não cabe ao plano de saúde a escolha do exame, tratamento ou procedimento cirúrgico, e deve ser respeitado o pedido formulado pelo profissional médico.
Imperioso registrar que, recentemente, foi promulgada a Lei n. 14.454/2022, estabelecendo critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
No caso, a parte agravante não apresentou documentos hábeis a rechaçar a eficácia da técnica prescrita pelo médico assistente, baseada em evidências científicas e em plano terapêutico.
Oportuno consignar, por fim, que, embora relevante a observância do contrato para a segurança das relações jurídicas, o Código de Defesa do Consumidor dispõe, no artigo 51, inciso IV, §1º, III, sobre a nulidade de pleno direito de cláusulas abusivas, consideradas aquelas que colocam o consumidor em extrema desvantagem ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, onerando-o excessivamente, em face do objeto do contrato, que deve ter interpretação favorável ao consumidor, sob pena de subverter a sua própria finalidade.
Logo, a previsão de não cobertura do exame em análise revela-se abusiva, pois contrária à própria finalidade e função do plano de saúde, qual seja, a proteção à saúde e à vida, notadamente quando inequívoca a necessidade do exame para acompanhamento oncológico, na forma da prescrição médica.
Vale ressaltar que o objeto contratual é a tutela de bens e direitos fundamentais, por meio da prestação de serviços médico-hospitalares essenciais, quando do surgimento do infortúnio.
A negativa indevida pela operadora do plano de saúde, com base em cláusula ou entendimento que subverta a intenção das partes ou o objeto contratual deve ser rechaçada, porque retira a própria utilidade ou finalidade do contrato.
A cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pela operadora e se mostra indissociável da sua obrigação contratual.
Acerca da irreversibilidade da decisão, ainda que os efeitos práticos do pronunciamento judicial impugnado não possam, de fato, ser desfeitos, o Código de Processo Civil possui previsão autorizadora do ressarcimento do valor pago na hipótese da sentença julgar improcedente o pedido (artigo 302).
Quanto à multa, a medida determinada se revela apta a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, sem que vislumbre a excessiva gravidade alegada.
Imperioso ressaltar que se trata necessário ao tratamento de câncer, essencial à saúde da parte agravada.
Desse modo, o valor estabelecido e seu limite máximo observaram os parâmetros estabelecidos no artigo 297 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando a configuração de enriquecimento ilícito da parte contrária, a justificar seu afastamento ou sua redução.
Ademais, a Sexta Turma Cível já decidiu que “a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa cominatória no momento de seu arbitramento não deve - como regra - ser realizada com base no valor da obrigação principal, mas sim com fundamento no propósito intimidatório da medida.
Deve, pois, ser analisado se o valor arbitrado é apto a persuadir o devedor a cumprir a prestação que deve ser adimplida.” (Acórdão 1415113, 07036256320228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 3/5/2022).
Nesse passo, a limitação pretendida poderia servir com o propósito de desestimular a parte agravante a cumprir a decisão liminar, optando pela manutenção dos fatos, conforme situação anterior à decisão judicial.
Por fim, em relação ao prazo para cumprimento, deve, de fato, ser ajustado o prazo estabelecido, concedendo oportunidade razoável para realização de atos internos para implementação da autorização, uma vez que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas é exíguo.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de natureza liminar formulado, exclusivamente para conceder o prazo de 72 horas, contados da ciência da decisão agravada, para cumprimento da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
01/07/2024 17:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/06/2024 14:52
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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